(DOU DE 27/02/2015)
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS | ||
Páginas | Distrito Federal | Demais Estados |
de 02 a 28 | R$ 0,30 | R$ 1,80 |
de 32 a 76 | R$ 0,50 | R$ 2,00 |
de 80 a 156 | R$ 1,10 | R$ 2,60 |
de 160 a 250 | R$ 1,50 | R$ 3,00 |
de 254 a 500 | R$ 3,00 | R$ 4,50 |
– Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0107 |
§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I – o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 4º Do crédito de que trata este artigo:
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
§ 7º O percentual de que trata o caput será de:
I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.
§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.
§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.
Art. 3º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 4º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.
CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I – tenha sido industrializado no País;
II – esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e
III – tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considerase industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as operações de:
I – transformação;
II – beneficiamento;
III – montagem; e
IV – renovação ou recondicionamento.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I – compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II – ressarcido em espécie.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 7º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I – acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e
III – até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 8º O Reintegra não se aplica à ECE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
ANEXO
CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS | LIMITE PERCEN- TUAL DOS IN- SUMOS IMPOR- TADOS |
04 | 0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 |
40% |
0801.32.00 | 40% | |
0901.21 | 40% | |
0901.22 | 40% | |
11 | 11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 | 40% |
12.08 | 40% | |
1214.10.00 | 40% | |
1504.10.19 | 40% | |
15.05 | 40% | |
1507.90 | 40% | |
1508.90 | 40% | |
1509.90 | 40% | |
1511.90.00 | 40% | |
1512.19 | 40% | |
1512.29.10 | 40% | |
1512.29.90 | 40% | |
1513.19.00 | 40% | |
1513.29 | 40% | |
1514.19 | 40% | |
1514.99 | 40% | |
1515.19.00 | 40% | |
1515.29 | 40% | |
1515.90.22 | 40% | |
15.16 | 40% | |
15.17 | 40% | |
15.18 | 40% | |
15.20 | 40% | |
15.21.10.00 | 40% | |
16 | 40% | |
17 | 1702.20.00; 17.03 | 40% |
18.06 | 40% | |
19 | 40% | |
20 | 40% | |
21 | 40% | |
22 | 22.01; 2207.20.20 | 40% |
23.01 | 40% | |
23.09 | 40% | |
25.23 | 40% | |
28 | 28.44 | 40% |
29 | 2939.11.51; 2939.91.11 | 40% |
30 | 3006.92.00 | 65% |
32 | 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 |
40% |
33 | 3301.90.40 | 40% |
34 | 40% | |
35 | 40% | |
36 | 40% | |
37 | 40% | |
38 | 38.25 | 40% |
39 | 39.15 | 40% |
40 | 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 | 40% |
41.07 | 40% | |
41.12 | 40% | |
41.13 | 40% | |
41.14 | 40% | |
4115.10.00 | 40% | |
42 | 40% | |
4302.19.10 | 40% | |
4302.19.90 | 40% | |
4302.20.00 | 40% | |
4302.30.00 | 40% | |
4303.10.00 | 40% | |
4303.90.00 | 40% | |
4304.00.00 | 40% | |
44 | 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 | 40% |
45 | 45.01 | 40% |
46 | 40% | |
47 | 40% | |
48 | 40% | |
49 | 4906.00.00 | 40% |
50 | 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 | 40% |
51 | 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 | 40% |
52 | 52.01; 52.02 | 40% |
53 | 5301; 5302; 5303; 5305 | 40% |
54 | 40% | |
55 | 55.05 | 40% |
56 | 40% | |
57 | 40% | |
58 | 40% | |
59 | 40% | |
60 | 40% | |
61 | 40% | |
62 | 40% | |
63 | 63.09; 63.10 | 40% |
64 | 40% | |
65 | 40% | |
66 | 40% | |
67 | 40% | |
68 | 6801.00.00 | 40% |
69 | 40% | |
70 | 7001.00.00 | 40% |
71 | 7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 |
40% |
72 | 72.04 | 40% |
73 | 40% | |
74 | 7404.00.00 | 40% |
75 | 7503.00.00 | 40% |
76 | 76.02 | 40% |
78 | 7802.00.00 | 40% |
79 | 7902.00.00 | 40% |
80 | 8002.00.00 | 40% |
81 | 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 |
40% |
82 | 40% | |
83 | 40% | |
84 | 8401.30.00 | 40% |
85 | 8548.10 | 65% |
86 | 40% | |
87 | 40% | |
88 | 65% | |
89 | 8908.00.00 | 40% |
90 | 65% | |
91 | 65% | |
92 | 40% | |
93 | 40% | |
94 | 40% | |
95 | 40% | |
96 | 40% |