(DOU DE 08/04/2015)
Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 1º e altera o caput do artigo 4º da Resolução CFC nº 1.442/2013, que dispõe sobre os critérios para a elaboração dos atos que disciplinam o exercício das atribuições legais e regimentais dos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo 5º no artigo 1º da Resolução CFC nº 1.442/2013, com a seguinte redação:
Art. 1º […]
[…]
§ 5º SÚMULA – é o ato de competência exclusiva do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, de pronunciamento de interpretação pacífica adotada a respeito de um tema específico, a partir do julgamento reiterado de casos análogos, com a dupla finalidade de tornar público o entendimento, bem como de promover a uniformidade das suas decisões.
Art. 2º Alterar o caput do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As Resoluções, as NBCs e os enunciados de súmulas serão numerados em série específica, seguidamente, sem renovação anual.
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho