DOE de 31/12/2014
Altera a Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, que “Dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
§ 2° …
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VII – na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento; e
VIII – na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3° …
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IV – no caso de veículos, aeronaves ou embarcações adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela elaborada pelo Poder Executivo, estabelecida com base em valores médios praticados no mercado do Estado do Acre, ou aferidos em publicações especializadas, considerando entre outras características a potência e a cilindrada do motor, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, o número de eixos, a carroceria, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
Art. 6°…
…
VIII – o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 1° O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
§ 2° Na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, observado o disposto no § 1° do art. 3°.
Art. 12. …
…
VII – o veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com renda mensal de até dez salários mínimos, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao indicado em Convênio para isenção do ICMS; e
VIII – o veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data de sua remoção, retenção ou apreensão e a data da arrematação.
…
§ 3° Para efeitos de concessão da isenção do IPVA, considera-se pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual – aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 4° Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 5° Na hipótese do inciso VII, a isenção é limitada a um veículo por proprietário e não sendo este o condutor, a isenção fica condicionada a uso em favor do deficiente ou do autista.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre