DOM de 18/03/2015
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica concedida a isenção do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais, definido no Plano Diretor deste Município.
Art. 2° O benefício fiscal concedido por esta lei vigerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3° A isenção concedida por esta Lei Complementar, não abrange à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.
Art. 4° A concessão do benefício do artigo 1° desta lei será realizada mediante requerimento a ser protocolizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN e avaliado pelo Departamento de Administração Tributária.
Art. 5° O benefício concedido por esta Lei Complementar não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na sua concessão ou na sua manutenção cobrando-se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.
Art. 6° A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionados à observância do disposto no Código Tributário Municipal e legislações pertinentes.
Art. 7° As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.
Art. 8° O benefício previsto nesta Lei Complementar terá vigência até o ano de 2.020, sendo que após o referido prazo, as regras aplicadas serão as constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de fevereiro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis, 54° do Estado do Acre e 132° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco