DOE de 11/04/2015
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 2° – No campo informações complementares da nota fiscal de entrada ou saída, referidas no § 1°, deverão constar o número da nota fiscal incorreta e o motivo da incorreção.”;
II – o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:
“XVIII – até 31/12/2015, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:”;
III – a alínea “b” do inciso VII do art. 321:
“b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273 e 274.”;
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos XXI e XXII ao caput do art. 27 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, com as seguintes redações:
“XXI – quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;
XXII – quando o contribuinte deixar de cumprir obrigação imposta por regime especial de fiscalização.”.
Art. 3° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 4.316, de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2°:
“Art. 2° – Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput do artigo 1°:
I – 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
II – 90% (noventa por cento), nas operações realizadas de 01/01/2020 até 31/12/2024.”;
II – o art. 2°-A:
“Art. 2°-A. – Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos:
I – 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31/12/2019;
II – 90% (noventa por cento), do saldo devedor mensal apurado de 01/01/2020 até 31/12/2024.”;
III – o inciso I do § 1° do art. 7°:
“I – quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento):
a) 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações realizadas de 01/01/2020 até 31/12/2024.”;
IV – o § 3° do art. 7°:
“§ 3° A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para os seguintes percentuais, tratando-se de contribuinte detentor de regime especial que adote procedimentos e atenda condições operacionais nele previstos:
I – 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações realizadas de 01/01/2020 até 31/12/2024.”;
V – o art. 10:
“Art. 10 – O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31/12/2024.”.
Art. 4° Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso VII do caput do art. 39:
“VII – a intimação para impugnação administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;”;
II – a alínea “b” do inciso II do art. 109:
“b) tratando-se de correspondência registrada, 10 (dez) dias após a data da expedição da correspondência.”;
III – a alínea “c” do inciso I do art. 114:
“c) inexistência de crédito tributário gerado em notificação fiscal ou débito declarado;”.
Art. 5° O inciso I do § 3° do art. 3°-G do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo mediante estabelecimento de controles de estoque via termo de acordo;”.
Art. 6° Fica acrescentado o § 6° ao art. 3° do Decreto n° 14.528, de 04 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“§ 6° – Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante apresentação de laudo de avaliação exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.”.
Art. 7° O art. 6° do Decreto n° 15.490, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os contribuintes beneficiários de regimes especiais concedidos antes de 01/05/2013, sem prazo determinado de vigência, que tenham interesse em continuar utilizando os procedimentos previstos nos referidos regimes, deverão solicitar a prorrogação dos mesmos até 31/05/2015, sob pena de revogação a partir de 01/06/2015.”.
Art. 8° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, nas operações internas realizadas de 01/02/2015 até a publicação deste decreto, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “o” do inciso LII do caput do art. 268 do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a alínea “o” do inciso LII do caput do art. 268; do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012:
II – o art. 159 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda