CONSERTO
Procedimentos Gerais

Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE CONSERTO
3. FLUXO FISCAL
3.1. Remessa para Conserto
3.2. Retorno
3.3. Aplicação de partes e peças pelo prestador do serviço
3.4. Cobrança do conserto
3.5. Simples Nacional
4. NOTA FISCAL
4.1. Remessa para conserto
4.2. Retorno de conserto
5. ESCRITURAÇÃO
5.1. Escrituração pelo remetente
5.2. Escrituração pelo estabelecimento que realizou o conserto

1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, iremos tratar sobre as operações de remessa de conserto de mercadorias ou de bens, segundo a legislação do ICMS do Estado da Bahia.

2. CONCEITO DE CONSERTO
Considera-se concerto as saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento que prestará o efetivo serviço de conserto junto ao bem remetido para esse fim. Ainda, condição para caracterização da operação é que os produtos remetidos para conserto retornem ao estabelecimento de origem.

3. FLUXO FISCAL
3.1. Remessa para Conserto
Conforme disposto no artigo 280, inciso I, do RICMS/BA, é suspenso o ICMS na saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto ou reparo, total ou parcial.
A suspensão não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação.

3.2. Retorno
É suspenso o pagamento do ICMS na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem.
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
Decorrido o prazo previsto na legislação para o retorno, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto até o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento dos referidos prazos devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à conserto.

3.3. Aplicação de partes e peças pelo prestador do serviço
Quando na prestação de serviço de conserto de mercadorias houver fornecimento de materiais, esses estarão sujeitos ao ICMS.
De acordo com a Lei Complementar 116/2003, a operação de conserto está no campo de incidência do ISS, exceto o fornecimento de material que ficam sujeitos ao ICMS, de competência dos Estados.

3.4. Cobrança do conserto
Conforme definido no artigo 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISS ocorre em toda a prestação do serviço remunerada, constante do Anexo da referida Lei, ainda que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Portanto, sempre que o serviço prestado estiver descrito na Lista anexa à Lei Complementar 116/2003, haverá efetivamente um serviço, cabendo emissão de nota fiscal de prestação de serviço, com cobrança de ISS e detalhamento do que foi prestado, lembrando que se trata de imposto de competência municipal.

3.5. Simples Nacional
Remessa para conserto não se configura receita para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que apura seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Portanto nas remessas e nos retornos de conserto, emitirá a nota fiscal sem destaque do imposto e utilizará o código CSOSN 400 para não sofrer a tributação no DAS.
A prestação de serviço de conserto será tributada pelo ISS, porém não terá o destaque do imposto na nota fiscal, pois sofrerá a tributação no DAS. Quanto ao fornecimento de mercadorias aplicadas ao serviço, terá a incidência do ICMS e assim como o conserto, não terá o destaque na nota fiscal, exceto quando o produto tiver a incidência da substituição tributária, caso em que deverá haver o destaque do imposto em campo próprio.

4. NOTA FISCAL
4.1. Remessa para conserto
Para documentar o trânsito dos bens destinados a conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para esse fim com o código da situação fiscal – CST (50) e CFOP 5.915/6.915 e em dados adicionais informar a base legal da suspensão: artigo 280 inciso I, do RICMS/BA.
Já o estabelecimento que recebe a mercadoria ou bem para conserto dará entrada com o CFOP 1.915/2.915.
No caso das empresas do simples nacional, a nota fiscal deverá ser emitida com o código CSOSN 400.

4.2. Retorno de conserto
No retorno da mercadoria enviada para conserto, deverá ser emitida nota fiscal com o código da situação fiscal – CST (50) com o CFOP 5.916/6.916. Em dados adicionais deverá constar, além da base legal da suspensão do imposto, prevista no artigo 280, inciso I do RICMS/BA, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem, ou seja, a nota de remessa.
Já o estabelecimento que enviou a mercadoria ou bem para conserto, quando a receber em retorno, dará entrada utilizando o CFOP 1.916/2.916:
No caso das empresas do Simples Nacional, a nota fiscal deverá ser emitida com o código CSOSN 400.
Se o responsável pelo conserto, manutenção ou similar estiver dispensado da emissão de nota fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou dos bens, nota fiscal de entrada, mencionando número, série e data da nota fiscal da remessa para o conserto, conforme o artigo 107 do RICMS/BA.
Com relação ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço, sendo que a prestação se sujeita à incidência do ISS, na forma prevista na legislação do Município onde se encontra estabelecido o prestador.
No fornecimento de partes e peças pela oficina de conserto, o prestador deverá emitir nota fiscal de venda da mercadoria. Poderá, nesse caso, ser utilizada a mesma nota fiscal de retorno, hipótese em que será emitida com dois códigos CFOP, um de retorno da mercadoria recebida para conserto (5.916 ou 6.916), e o outro para a cobrança das peças fornecidas no conserto (5.101, 5.102, ou 5.405, se a mercadoria foi tributada anteriormente por substituição tributária). Nesse caso, deverá ter o destaque do imposto, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, cuja base de cálculo será o preço da peça.
Poderá ainda, se possuir autorização da SEFAZ como regime especial, emitir uma nota fiscal conjugada para a cobrança do serviço e dos materiais aplicados a ele.

5. ESCRITURAÇÃO
5.1. Escrituração pelo remetente
Pelo estabelecimento remetente:
– ICMS – “Operações sem débito imposto” – Valor Contábil e Outras;
Pelo estabelecimento destinatário:
– ICMS – “Operações sem crédito do imposto” – Valor Contábil e Outras.
5.2. Escrituração pelo estabelecimento que realizou o conserto
Pelo estabelecimento que realizou o conserto:
– ICMS – “Operações sem débito do imposto” – Valor Contábil e Outras (referente ao valor do bem anteriormente recebido);
– ICMS – “Operações com débito do imposto” – (referente ao material empregado).

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa