DOE de 30/12/2014
Institui o Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública Estadual-REFAZ, convalida os acordos de parcelamentos celebrados que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos registrados, ou que estiveram registrados, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e de concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observados os limites e condições estabelecidos nesta lei.
§ 1° A gestão do Programa de que trata esta lei compete:
I – à Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos débitos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrições em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de retorno à referida Secretaria para esclarecimentos, aditamento e/ou retificação pertinentes ao lançamento efetuado;
II – à Procuradoria-Geral do Estado, relativamente aos débitos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa.
§ 2° Fica vedado o parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 2° Para os fins desta lei, o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no REFAZ, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data da ocorrência dos fatos geradores de cada obrigação.
Parágrafo único. Respeitado o preconizado no § 2° do Art. 11 deste ato, as disposições desta lei também se aplicam aos parcelamentos em curso, previstos na legislação estadual, tratando de igual matéria, desde que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros.
Art. 3° O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -REFAZ, cujo ingresso será efetuado mediante opção do interessado, respeitados os prazos, condições e limites desta lei, contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados por esta lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
II – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, bem como da multa de mora, desde que pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013;
III – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos demais débitos, não previstos nos incisos II e III também do caput deste artigo, vinculados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, registrados ou que estiveram registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4° O débito descrito no Art. 3°, consolidado na data da respectiva opção, poderá ser pago nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;
II – em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário correspondente, decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;
III – em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, cuja 1ª (primeira) parcela deverá ser paga até o 10° (décimo) dia seguinte ao da data de geração do termo de parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, nos termos dos Arts. 5° e 6° desta lei.
Art. 5° Os débitos consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Art. 6° Os débitos decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento) do respectivo valor corrigido monetariamente, conforme especificado a seguir:
I – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Art. 7° A fruição dos benefícios de que trata esta lei, para fins de pagamento à vista ou de parcelamento do débito, fica condicionada a que o interessado:
I – manifeste, formalmente, sua desistência, em caráter irretratável, em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito objeto do pagamento à vista ou parcelado na forma desta lei;
II – formalize sua opção, mediante requerimento, cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – atenda as demais condições estabelecidas para fruição de parcelamento na legislação estadual, no que não contrariarem as disposições desta lei.
§ 1° A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco ocorrerão no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2° Respeitado o disposto no Art. 13, o decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta lei.
Art. 8° O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade fazendária quando:
I – ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento;
II – for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
III – houver o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, mediante notificação expedida pelo Fisco Estadual;
IV – for descumprida qualquer outra condição estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a denúncia nos termos do caput deste preceito, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como deverá ser promovida a remessa à execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
Art. 9° As normas infralegais disporão sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela, considerando o porte econômico, o tipo e espécie do débito ou a natureza da atividade do devedor;
II – a redução ou dispensa do valor dos honorários advocatícios;
III – a aplicação da atualização monetária e demais encargos das parcelas contratuais;
IV – outras condições não previstas neste artigo para concessão da anistia e denúncia do acordo em decorrência do parcelamento de que trata esta lei.
Art. 10 Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover a remissão e/ou anistia dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos, apurado após o pagamento do número total de parcelas avençadas, devidamente corrigidas, quando o respectivo valor, não superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, for inferior aos limites fixados para cada natureza do débito, no decreto que regulamentar as normas gerais relativas à concessão de parcelamento dos referidos débitos, relativamente àqueles registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
Art. 11 Ficam convalidados os pagamentos efetuados até 30 de dezembro de 2014, para quitação à vista ou mediante parcelamento de débitos, inclusive de natureza tributária, em decorrência de acordos celebrados, até 02 de julho de 2014, no âmbito do extinto Fundo de Desenvolvimento Social.
§ 1° O valor do crédito remanescente dos acordos de parcelamento a que se refere o caput deste artigo será recomposto, respeitadas, porém, as reduções incidentes na proporcionalidade do número de parcelas já quitadas, conforme disciplinado no decreto que regulamentar a presente lei.
§ 2° Ficam asseguradas ao signatário de acordo de parcelamento enquadrado nas condições descritas no caput deste preceito:
I – a remissão e anistia dos valores dos respectivos acordos, até o limite aplicado em cada acordo de parcelamento celebrado ou quitação efetuada em cota única;
II – observado o disposto no Art. 12, efetuar a opção pelos benefícios de que tratam os Arts. 1° a 10 para pagamento à vista ou parcelamento do valor recomposto do saldo remanescente do débito, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos nos referidos artigos.
Art. 12 Para os fins do disposto no inciso II, do § 2°, do Art. 11, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a converter, de ofício, os parcelamentos enquadrados nas condições descritas no caput desse artigo, que apresentarem saldo remanescente, após a respectiva recomposição, em modalidade de parcelamento de que trata, conforme o caso, o Art. 5° e/ou o Art. 6°.
§ 1° Para a conversão, de ofício, prevista no caput deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
I – ao novo parcelamento será aplicado o número máximo de parcelas permitido para a espécie, com as reduções correspondentes previstas nesta lei, desde que atendido o limite mínimo para cada parcela, considerada a natureza do débito;
II – a Secretaria de Estado de Fazenda deverá notificar os signatários dos parcelamentos de que trata este artigo da conversão efetuada;
III – o pagamento da 1ª (primeira) parcela do novo acordo implica a aceitação da conversão efetuada de ofício;
IV – fica assegurado ao signatário do acordo de parcelamento convertido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da respectiva notificação, optar por outro critério de parcelamento, desde que aplicável ao débito correspondente, com menor número de parcelas e aumento do percentual de redução do valor das multas e juros de mora e/ou das penalidades, conforme o caso, respeitados os limites estabelecidos nos incisos dos Arts. 5° ou 6° e demais condições fixadas nesta lei.
§ 2° O decreto editado para regulamentação desta lei disciplinará a forma para manifestação da opção referida no inciso IV, do § 1° deste artigo.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Desde que não posterior a 28 de fevereiro de 2015, a convalidação prevista no Art. 11 alcançará os pagamentos efetuados até a data da publicação do decreto editado nos termos do caput deste artigo.
Art. 14 Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, os benefícios previstos nesta lei poderão ser requeridos até 28 de fevereiro de 2015, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante expedição de decreto, prorrogar o referido prazo até 30 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste preceito não se aplica em relação à opção prevista no inciso IV, do § 1°, do Art. 12, que, desde que não posterior a 31 de março de 2015, poderá ser efetuada no prazo fixado na respectiva notificação.
Art. 15 O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos Arts. 1° a 11, cujos efeitos retroagem a 10 de setembro de 2014.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.