(DOE de 07/06/2008)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-24/89, 41/91, 55/92, 78/92, 82/95, 84/97, 100/97, 57/98, 140/01, 87/02 e no Convênio ICMS-53/08 celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2008, Decreta: Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I – o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I: “Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91,
de 7 de agosto de 1991.” (NR); II – o § 2º do artigo 52 do Anexo I: “§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/92,
de 30 de julho de 1992.” (NR); III – o § 3º do artigo 53 do Anexo I: “§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98,
de 19 de junho de 1998.” (NR); IV – o § 2º do artigo 54 do Anexo I: “§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995.” (NR); V – o § 3º do artigo 60 do Anexo I: “§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997.”
(NR); VI – o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I: “Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992.” (NR); VII – o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I: “Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989.” (NR); VIII – o § 3º do artigo 92 do Anexo I: “§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001.” (NR); IX – o § 3º do artigo 94 do Anexo I: “§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002.” (NR); X – o § 3º do artigo 9º do Anexo II: “§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997.” (NR). Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008