(DOE de 20/09/2012)
Autoriza o poder executivo a parcelar em até 12 (doze) vezes as multas aplicadas aos veículos automotores no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a parcelarem as multas de seus veículos em até 12 (doze) vezes.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, através de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas, com a devida expedição de ato adequado.
Art. 2º O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo, ainda, permitido o parcelamento de quatro exercícios anteriores.
Art. 3º O parcelamento da multa será considerado:
I – efetivado – quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio, através do numerário de parcelas oferecidas pelo DETRAN – Departamento de Trânsito;
II – rompido – nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento;
Parágrafo Único – Considera-se rompido o parcelamento, com reintegração de todos os valores integrantes das multas, bem como os juros e multas devidos, quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo, nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.
Art. 4º A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento garante, ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador