DOE de 30/12/2014
Altera a Resolução n° 010/2009 – SARP, de 23.09.2009 DOE de 28/09/2009, que em caráter excepcional e transitório, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário, em relação aos processos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regime Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução n° 010/2009-SARP, de 23.09.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o preâmbulo para se modificar a primeira e a terceira justificativas, mantido o texto da segunda, como segue:
“O SECRETÁRIO…
CONSIDERANDO ser elevado o número de processos administrativos julgados, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, pendentes de reexame necessário, nos termos dos incisos I ou II do § 1° do artigo 1.035 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO…
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida no § 6° do artigo 1.035 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, por força do qual é autorizada a edição de Resolução para redefinição de limites indicados no Capítulo IV do Título II do Livro II do aludido Regulamento,”
II – alterado o artigo 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1° Em caráter excepcional e transitório, fica dispensada a obrigatoriedade de processamento do reexame necessário previsto no § 1° do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 em relação aos processos de que trata o Capítulo IV do Titulo II do Livro II do mesmo Regulamento do ICMS desde que a decisão desoneratória, ainda que parcial, tenha sido proferida até 30 de agosto de 2009.
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III – alterado o caput do artigo 2°, bem como alterado o § 1° do referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 2° No período de 1° de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2015, o total de processos encaminhados para o reexame necessário previsto no § 1° do artigo 1.032 do aludio Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida á nova apreciação.
§ 1° Ao percentual de processos remanescente em cada mês, fica dispensada a obrigatoriedade do processamento do reexame necessário previsto no invocado § 1° do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS.
………………………………………………………………………………………………………………………………………”
IV – alterado p caput do artigo 4°-A, conforme segue:
“Art. 4°-A. A comunicação ao órgão correcional, prevista no inciso I do § 4° do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, será feita nos seguintes termos:
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos as datas adiante especificadas:
I – inciso I, II, IV do artigo 1° desta Resolução e a segunda parte do caput do artigo 2° da Resolução n° 010/2009-SARP e o seu respectivo § 1°, ora alterados pelo inciso III, também desta Resolução: 1° de agosto de 2014;
II – primeira parte do caput do artigo 2° da Resolução n° 010/2009-SARP, ora alterado pelo inciso III desta Resolução: 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° Revogada as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Publica da Secretária de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT , 30 de dezembro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Publica