(DOE de 20/09/2012)
Altera a Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas:
§ 1° A venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) de cada setor para os postos de venda, sem taxa de conveniência.
§ 2º A taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos. (NR)“
Art. 2° O art. 4º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio. (NR)“.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador