DOU de 14/04/2015
Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador ou alvejante |
5 | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 | Facilitadores e goma para passar roupa |
10 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza |
11 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
12 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 | Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
15 | 28.15 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem parauso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
17 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio -todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou25 kg |
19 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
22 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
23 | 2931.00.79 2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferiora 25 litros |
25 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25litros |
26 | 34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
28 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
30 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ouinferior a 25 litros ou 25 kg |
31 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidosclorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 37 a 41 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
37 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
38 | 3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
39 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
40 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
41 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01da classificação NCM |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.