DOM de 24/12/2014
Dispõe sobre o Direito das Pessoas com Deficiência Visual receberem o Boleto de Pagamento de IPTU confeccionado nos sistemas convencional e em Braille”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6° DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) confeccionados no sistema convencional e em Braille.
Art. 2° Os interessados em receber o boleto de pagamento no sistema confeccionado em Braille deverão inscrever-se e cadastrar-se no site da Prefeitura.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 18 de dezembro de 2014
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO
Presidente