DOE de 23/12/2014
Estabelece o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a Administração Fazendária do Estado do Amazonas;
Considerando o disposto nos art. 55 e 66 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979,
Resolve:
Art. 1° Estabelecer o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal do Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° O modelo do Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário:
I – dia, hora e local da lavratura;
II – nome, CNPJ/CPF e domicílio completo do autuado;
III – identificação do bem ou direito transferido;
IV – o valor individual do bem ou direito transferido;
V – relato da infração;
VI – citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VII – demonstrativo de cálculo do imposto, multa e juros devidos;
VIII – informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;
IX – intimação do autuado para recolher o imposto, multa e juros apurados ou defender-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência;
X – identificação e assinatura eletrônica do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE responsável pelo ato.
Parágrafo único. Será dada ciência ao autuado mediante a entrega do Auto de Infração e Notificação Fiscal do ITCMD por via postal, com comprovação de recebimento.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus-AM, 23 de dezembro de 2014.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda