DOE de 23/12/2014
Aprova a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para o exercício de 2015.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148 a 156 da Lei Complementar n° 19 , de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados para a elaboração da base de cálculo do IPVA, com base na Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE,
Resolve:
Art. 1° Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2015.
§ 1° Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base em levantamento de preços efetuado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2° Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.
§ 3° Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, a base de cálculo do imposto deve ser igual à do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2° As alíquotas do IPVA são:
I – 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;
II – 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se de passeio o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.
Art. 3° O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Sobre o valor de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado o desconto previsto na Lei Promulgada n° 203 , de 9 de setembro de 2014, para os condutores e proprietários de veículos automotores que não tenham cometido infração de trânsito nos últimos exercícios.
Art. 4° Para o exercício de 2015, o IPVA deve ser recolhido pelo contribuinte em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:
Placas com terminação | 1ª Quota ou Quota Única | 2ª Quota ou Quota Única | 3ª Quota ou Quota Única | Vencimento do IPVA e Licenciamento |
Desconto de 10% | Desconto de 5% | |||
1 | Janeiro | Fevereiro | Março | 31.03.2015 |
2 | Fevereiro | Março | Abril | 30.04.2015 |
3 | Março | Abril | Maio | 29.05.2015 |
4 | Abril | Maio | Junho | 30.06.2015 |
5 | Maio | Junho | Julho | 31.07.2015 |
6 | Junho | Julho | Agosto | 31.08.2015 |
7 | Julho | Agosto | Setembro | 30.09.2015 |
8 | Agosto | Setembro | Outubro | 30.10.2015 |
9 | Setembro | Outubro | Novembro | 30.11.2015 |
0 | Outubro | Novembro | Dezembro | 30.12.2015 |
§ 1° Os pagamentos do IPVA devem ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2° O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput deste artigo somente pode ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3° O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supracitada.
§ 4° Na hipótese da data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estabelecida na tabela constante do caput deste artigo.
§ 5° A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implica:
I – redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II – redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III – aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6° A não quitação do débito no prazo máximo fixado enseja o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar n° 19 , de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5° Em se tratando de veículo novo ou importado, o recolhimento do imposto deve ser efetuado à vista e antes do seu registro no Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.
§ 1° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
§ 2° A proporcionalidade da exigência de que trata o § 1° também se aplica na hipótese de mudança de categoria.
Art. 6° Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:
I – no momento da aquisição do veículo novo;
II – no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III – na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;
IV – na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 7° Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto é devido proporcionalmente aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.
Art. 8° O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, deve ser efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I – tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II – quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III – tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 9° Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faça jus, nenhum veículo pode ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo DETRAN/AM, observada a Resolução n° 205/2006-CONTRAN, combinada com o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei n° 9.503 , de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1° O parcelamento tem que incluir todos os débitos, de exercícios anteriores, referentes ao IPVA do veículo.
§ 2° Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, é que o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no DETRAN/AM.
§ 3° Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deve ser cancelado e o saldo devedor inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 11. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela SEFAZ.
Art. 12. Compete ao Departamento de Arrecadação – DEARC da SEFAZ examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do imposto.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 23 de dezembro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda