Institui plano de contingência para as operações de cadastro e de ingresso e internamento de mercadoria nacional no período da parada técnica de migração dos sistemas informatizados da Autarquia.
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 20° do Decreto n.° 7.139, de 29 de março de 2010, publicado no DOU de 30 seguinte e,
CONSIDERANDO o artigo 12 do Decreto n.° 61.244, de 28 de agosto de 1967, que dispõe sobre a entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus – ZFM sujeita ao controle da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;
CONSIDERANDO o artigo 1° da Resolução do CAS n.° 62, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre o cadastramento, recadastramento e credenciamento junto à Suframa, para fins dc usufruto dos benefícios fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, da Portaria Suframa n.° 529, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Suframa;
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS n° 23, de 4 de abril de 2008;
CONSIDERANDO os termos do Protocolo ICMS n° 80, de 26 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO que a parada dos sistemas informatizados, responsáveis pela atividade de internamento de mercadorias beneficiadas pela Suframa, poderá levar a um deabastecimento de insumos/componentes nas linhas de montagem/produção do Pólo Industrial de Manaus- PIM, deabastecimento de mercadorias nacionais no comércio da Zona Franca de Manaus – ZFM, Áreas de Livre Comércio – ALCs e Amazônia Ocidental – AOC, bem como a parada das atividades dos demais segmentos da economia;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor mecanismos que viabilizem a continuidade dos serviços dc cadastro das empresas destinatárias e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Autarquia
resolve;
Art. 1° Instituir este Plano de Contingência, em caráter provisório e temporário, no caso em que ocorrer a parada total dos sistemas informatizados que controlam as operações dos serviços de cadastro e de ingresso e internamento de mercadoria nacional.
CAPÍTULO I
Seção I
Da finalidade e da abrangência
Art. 2° Esta Portaria tem por finalidade mitigar os riscos relacionados à parada temporária dos serviços de cadastros de empresas e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais, estabelecendo procedimentos com o objetivo de permitir a continuidade dos serviços sem prejuízos das operações de controle e acompanhamento;
Art. 3° A presente Portaria se aplica a todos os serviços de cadastros de empresas e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais realizados pela Suframa abrangendo a Zona Franca de Manaus – ZFM, Áreas de Livre Comércio – ALC e Amazônia Ocidental – AOC;
Seção II
Da execução dos procedimentos
Art. 4° Os serviços de cadastros, recadastros e reativações serão suspensos, em caráter temporário, até a normalidade dos sistemas, entretanto, as empresas cadastradas na Autarquia podem operar normalmente.
Art. 5° No período da contingência não será realizada a geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN e qualquer serviço de ingresso e internamento de mercadoria nacional será homologado, posteriormente, pela Autarquia se as empresas destinatárias estiverem com a regularidade fiscal cm dia no ato da solicitação de regularização e se tiverem cumprido com todos os procedimentos de desembaraço/selagem das notas fiscais nos fiscos das unidades federadas de destino.
§ 1° Para regularização do ingresso e internamento será obrigatório a geração posterior do PIN;
§ 2° As empresas destinatárias terão o prazo de sessenta dias a partir da normalidade dos sistemas para solicitarem junto a Autarquia a regularização dos serviços e operações realizadas com o usufruto dos benefícios fiscais;
§ 3° Para fins de usufruto dos benefícios fiscais a Suframa somente efetivará a regularização de notas fiscais, se as mesmas forem emitidas no período de contingência para empresas devidamente cadastradas na Autarquia.
Seção III
Da cobrança de TSA
Art. 6° Ao término do serviço de ingresso e internamento das mercadorias cobrada a TSA em conformidade ao disposto na Lei n.° 9.960/2000.
Seção IV
Das responsabilidades e sanções
Art. 7° É facultado à Suframa, solicitar quaisquer documentos eventualmente julgados necessários ã comprovação do ingresso e internamento de mercadorias nacionais.
Art. 8° Os casos omissos ou situações não previstas que envolvam os serviços de cadastros e de ingresso c internamento de mercadorias nacionais serão resolvidos pelo Superintendente da Suframa. ouvida a Superintendência Adjunta de Operações e a Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data dc sua publicação, sendo aplicável, no que couber, a todas as áreas incentivadas e administradas pela Suframa ate a total regularização dos sistemas
Gustavo Adolfo Igrejas Filgueiras