DOE de 03/02/2015
ALTERA a Resolução n° 0001/2006 – GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar os procedimentos para baixa expressa dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF para os usuários da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC – e
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do caput do art. 61-A da Resolução n° 0001/2006 – GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ás empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e ás empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, com a seguinte redação:
“III – validar os arquivos de que trata o inciso II do caput e a assinatura digital gerada para esses arquivos, nos termos do item 7 do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS n° 17/04, antes da transmissão por meio do programa aplicativo eECFc,”.
Art. 2° Renumerar para § 1°, o parágrafo único do art. 61-A da Resolução n° 0001/2006 – GSEFAZ ,e acrescentar o § 2° ao referido artigo, com a seguinte redação:
“§ 2°Se o tamanho do arquivo da MF ou da MFD exceder a 30 MB (trinta megabytes), limite existente no aplicativo eECFc para a validação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá transmiti-lo apenas com a validação da assinatura digital do referido arquivo.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus – AM, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda