DOE de 05/01/2015
Dispõe sobre critérios a serem adotados no fornecimento de informações econômico fiscais aos contribuintes de tributos estaduais do Estado do Amazonas.
O Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de garantir o sigilo das informações econômico-fiscais dos contribuintes de tributos estaduais cadastrados nesta Secretaria de Fazenda, na forma prevista no art. 198 do Código Tributário Nacional , instituído pela Lei n° 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública, por meio de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, ou de terceiros, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;
Considerando que a divulgação indevida acarreta responsabilidade civil e criminal do agente público ou assemelhado que transgredir tal regramento;
Considerandoo crescimento de reclamações por parte de contribuintes do Estado do Amazonas, que alegam a entrega de documentos e informações a pessoas não autorizadas, especialmente no momento do desembaraço de documentos fiscais,
Resolve:
I – Determinar que a entrega ou prestação de informações de interesse de contribuintes estabelecidos no Estado do Amazonas, relacionadas a documentos fiscais, situação de desembaraço, relação de débitos (GDEF’s), procedimentos fiscais concluídos ou em andamento, situação econômico-fiscal de empresa e sócios, somente serão realizadas mediante solicitação por escrito, do próprio interessado ou de representante legalmente habilitado.
II – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, em Manaus, 23 de dezembro de 2014.
Jorge Eduardo Jatahy de Castro
Secretário Executivo da Receita