DOM de 13/04/2015
Dispõe sobre o crédito de minutos não utilizados nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais e shopping centers e dá outras
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU, Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° de art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e shopping centers que realizam cobrança pelo uso de estacionamento deverão creditar, para uso posterior do cliente, os minutos não utilizados.
Art. 2° O crédito de minutos não utilizados deverá ficar disponível ao cliente pelo prazo de 180 dias.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais de que trata o Art. 1° desta Lei terão o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei para efetuar as adequações necessárias.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 11 de Março de 2015.
VINICIUS PORTO MENEZES
Presidente
ROBERTO MORAIS OLIVEIRA FILHO
1° Secretário
ANDERSON SANTOS DA SILVA
2° Secretário