(DOE de 18/10/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo eletrônico contendo os dados da memória de Fita-Detalhe (MFD) gravado no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/008.446/2012,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15º dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.
§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere este artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS n° 17/04, de 29 de março de 2004, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas.
§ 2° O arquivo eletrônico a que se refere este artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAF-ECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 33 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o estabelecimento obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo também se aplica ao estabelecimento que utiliza a EFD voluntariamente.
Art. 3º O não cumprimento do previsto nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 225, de 19 de agosto de 2009, e a Portaria SSER nº 16, de 15 de setembro de 2009.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda