(DOE de 27/03/2015)
Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 549, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 459 de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………..
I – R$ 908,00 (novecentos e oito reais) para os trabalhadores:
………………………………………
II – R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para os trabalhadores:
……………………………………..
III – R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais) para os trabalhadores:
……………………………………..
IV – R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) para os trabalhadores:
……………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Florianópolis, 26 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA