DOE de 23/02/2015
Altera a Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3°-A, 7° e 8° ao artigo 5°-A da Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, assim como alterada a redação dos §§ 4°, 5° e 6° do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 5°-A. ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
§ 3°-A. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o inciso II do caput do artigo 5°-A, exclusivamente em relação ao exercício 2014, fica postergado para 31 de março de 2015.
§ 4° Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS Eletrônica relativas aos exercícios de 2009 a 2014 por intermédio de mídia eletrônica.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a entrega será realizada na Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada – USC, de domicílio do contribuinte, responsável pela recepção dos recibos de entrega das GIA-ICMS emitidos pelo contribuinte, devendo ser preenchido o Protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica através da Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada – USC, de domicílio do contribuinte, conforme Anexo V, do Manual da GIA-ICMS Eletrônica.
§ 6° A autorização prevista no § 4° desta Portaria se limita apenas ao meio e forma de entrega das GIA-ICMS, não implicando dilação de prazo para o cumprimento da respectiva obrigação de entrega das GIA-ICMS, exceto quanto ao disposto nos §§ 3° e 3°-A deste artigo.
§ 7° Uma via do documento referente a recepção da GIA-ICMS Eletrônica, nos termos do § 5° deste artigo, deverá obrigatoriamente ser encaminhada pela Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF, até o dia 30 de abril de 2015.
§ 8° O servidor responsável pela recepção do documento de que trata o § 5° deste artigo, deverá recusar o protocolo em qualquer das seguintes hipóteses:
I – falta de apresentação do protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica;
II – protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica diferente do padrão previsto no Manual da GIA-ICMS Eletrônica;
III – protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica não preenchido ou com preenchimento parcial.”
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo V ao Manual da GIA-ICMS Eletrônica, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de fevereiro de 2015.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
Secretário Adjunto da Receita Pública