DOE de 23/12/2014
Dispõe acerca dos procedimentos relativos à coleta e transporte de eletrodomésticos usados, doados a estabelecimentos da indústria de reciclagem em razão do programa “Luz Solidária COELCE”, nos termos que indica, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o programa “Luz Solidária Coelce”, implementada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que busca a eficiência energética na troca de eletrodomésticos velhos por novos, em consonância com a responsabilidade socioambiental;
Considerandoque, para concretização do programa é imprescindível a participação dos usuários/consumidores e dos contribuintes/vendedores, além da própria COELCE;
Considerando, ainda, o fato de que inúmeras instituições de assistência social serão beneficiadas pelas doações vinculadas ao programa Luz Solidária;
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos que objetivem operacionalizar a coleta dos eletrodomésticos velhos e seu respectivo transporte até os estabelecimentos dos contribuintes participantes da campanha e destes para os estabelecimentos recicladores – indústrias de reciclagem concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS,
Resolve:
Art. 1° Fica dispensada a emissão de nota fiscal quando do transporte, exclusivamente no território deste Estado, de eletrodomésticos usados de usuários/consumidores participantes do programa “Luz Solidária Coelce”, criado pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, até o estabelecimento de contribuinte que efetuar a venda de eletrodomésticos novos.
§ 1° A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se também quando do transporte, exclusivamente no território deste Estado, dos eletrodomésticos usados acumulados no estabelecimento de contribuinte até o estabelecimento industrial indicado pela COELCE.
§ 2° Cabe ao estabelecimento industrial referido no § 1° deste artigo emitir nota fiscal, sem o destaque do ICMS, relativa à entrada de eletrodomésticos usados objeto de posterior reciclagem e efetuar o recolhimento do ICMS decorrente da saída subsequente dos produtos reciclados, indicando no campo “Dados Adicionais” ou “Informações Complementares” a expressão “ICMS Diferido nos termos da Instrução Normativa n°/2014”.
§ 3° O estabelecimento industrial poderá emitir a nota fiscal de que trata o § 2° deste artigo por período específico, englobando quantidade determinada de eletrodomésticos usados.
Art. 2° Consideram-se participantes do programa “Luz Solidária COELCE”:
I – Companhia Energética do Ceará – COELCE, na condição de responsável financeiro pelo programa, ressarcindo, em forma de bônus, os contribuintes pelos descontos concedidos aos usuários/consumidores e, conforme o caso, pelas doações assumidas pelos contribuintes;
II – contribuintes do ICMS, cabendo-lhes coletar os eletrodomésticos usados e efetuar a venda de eletrodomésticos novos com desconto ao usuário/consumidor, bem como, quando for o caso, efetuar a doação em espécie às entidades de assistência social, deduzindo este valor do desconto concedido ao usuário/consumidor;
III – usuários/consumidores, cabendo-lhes entregar os eletrodomésticos usados, adquirir os eletrodomésticos novos e efetuar a doação em espécie a instituições de assistência social indicadas pela COELCE ou deduzi-la do desconto concedido pelo contribuinte do ICMS;
IV – estabelecimentos da indústria de reciclagem, indicados pela COELCE; cabendo-lhes receber os eletrodomésticos usados para fins de reciclagem e pagar o ICMS decorrente das saídas subsequentes dos produtos reciclados;
V – instituições de assistência social indicadas pela COELCE, regularmente reconhecidas pelo Estado do Ceará, beneficiárias de doações efetuadas por usuários/consumidores ou por contribuintes do ICMS, conforme o caso.
Art. 3° Os descontos concedidos pelos contribuintes do ICMS aos usuários/consumidores, adquirentes de eletrodomésticos novos, nos termos do convênio celebrado com a COELCE, não terão quaisquer efeitos tributários, devendo constar na nota fiscal o efetivo valor da base de cálculo do imposto, salvo os descontos incondicionados previstos na legislação tributária.
Art. 4° Os contribuintes do ICMS deverão adotar os procedimentos necessários quanto ao controle de eletrodomésticos usados coletados e, posteriormente, repassados aos estabelecimentos da indústria de reciclagem.
Art. 5° Os atos praticados por qualquer dos participantes do programa “Luz Solidária COELCE” com inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou na legislação tributária de regência, ensejam ao infrator a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 2014.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda