DOE de 29/12/2014
Altera dispositivos da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso IV do caput do art. 2°:
“Art. 2° …..
IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II – o inciso VI do caput do art. 3°:
Art. 3° …..
VI – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;
III – o inciso I do § 1° do art. 28:
Art. 28. …..
§ 1° …..
I – o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 2° desta Lei, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda