DOU de 05/07/2005
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A alínea “b” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 6 com a seguinte redação:
“6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.”.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.