DOE de 25/03/2015
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 e na alínea “d” do inciso II do art. 52, ambos do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1° A partir de 1° de outubro de 2015, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:
I – transferência ou recebimento de créditos acumulados;
II – autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;
III – apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;
IV – controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.
Art. 2° O contribuinte observará o disposto no Manual de Controle de Créditos Fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm), para a geração dos Registros 1200 e 1210.
Art. 3° Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, o disposto no art. 65 e no Anexo VIII do RICMS.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 24 de março de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda