DOE de 19/12/2014
Publica a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como o contido no protocolado sob n° 13.451.937-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica publicada, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei n° 14.260, de 2003, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2015, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° O IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de 3% (três por cento), em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, nos seguintes prazos:
PLACAS FINAIS | PRAZO DE PAGAMENTO |
1 | 06.04.2015 |
2 | 07.04.2015 |
3 | 08.04.2015 |
4 | 09.04.2015 |
5 | 10.04.2015 |
6 | 13.04.2015 |
7 | 14.04.2015 |
8 | 15.04.2015 |
9 | 16.04.2015 |
0 | 17.04.2015 |
Parágrafo único. Para fins do recolhimento de que trata o “caput”, a alíquota a ser aplicada será de:
I – 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);
II – para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, a alíquota de 3,5% (três e meio por cento).
Art. 3° Em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, observados as alíquotas de que trata o parágrafo único do art. 2° e os seguintes prazos:
PLACAS FINAIS | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 | 06.04.2015 | 04.05.2015 | 08.06.2015 |
2 | 07.04.2015 | 05.05.2015 | 09.06.2015 |
3 | 08.04.2015 | 06.05.2015 | 10.06.2015 |
4 | 09.04.2015 | 07.05.2015 | 11.06.2015 |
5 | 10.04.2015 | 08.05.2015 | 12.06.2015 |
6 | 13.04.2015 | 11.05.2015 | 15.06.2015 |
7 | 14.04.2015 | 12.05.2015 | 16.06.2015 |
8 | 15.04.2015 | 13.05.2015 | 17.06.2015 |
9 | 16.04.2015 | 14.05.2015 | 18.06.2015 |
0 | 17.04.2015 | 15.05.2015 | 19.06.2015 |
Art. 4° Em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, transferidos para outras unidades federadas até 31 de março de 2015, o IPVA relativo ao exercício de 2015 deverá ser recolhido até a data da transferência com a aplicação das alíquotas a seguir discriminadas, com redução de 3% (três por cento) sobre o imposto devido:
I – 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência de veículo automotor adquirido em exercícios anteriores ocorrer após 31 de março de 2015, o IPVA, observadas as alíquotas de que trata o parágrafo único do art. 2°, deverá ser quitado até a data da transferência, independentemente do prazo de que tratam os artigos 2° e 3°.
Art. 5° Os proprietários de veículos automotores adquiridos no exercício de 2015 deverão pagar o IPVA em cota única, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou da isenção.
§ 1° O pagamento de que trata este artigo poderá ser efetuado por Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo autoatendimento dos bancos credenciados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou por ficha de compensação em qualquer banco.
§ 2° Para o cálculo do imposto a ser recolhido o contribuinte deverá observar:
I – a alíquota de 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);
II – para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR:
a) a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), para os adquiridos no período de 1° de janeiro a 31 de março de 2015;
b) a alíquota de 3,5% (três e meio por cento) para os adquiridos a partir de 1° de abril de 2015.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO