DOE de 24/11/2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – RICMS, aprova convênio e protocolos, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-80/01, 81/01, 83/01, 86/01, 89/01, 93/01, 95/01, 97/01 e 99/01, todos celebrados em Recife, PE, em 28 de setembro de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.195, de 18 de outubro de 2001, e com base no Protocolo ICMS-34/01, celebrado em Recife, PE, em 28de setembro de 2001, aprovado por este decreto,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:
I – o “caput” do artigo 56:
“Artigo 56 – Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (NR)”;
II – o § 1º do artigo 117:
“§ 1º – O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”. (NR)”;
III – o § 3º do artigo 262:
“§ 3º – Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira):
1 – será emitida uma guia para cada destinatário;
2 – no campo “Informações Complementares”, deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;
3 – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (NR)”;
IV – o § 1º do artigo 301:
“§ 1º – O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):
1 – veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ – 8702.10.00;
2 – outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ – 8702.90.90;
3 – automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ – 8703.21.00;
4 – automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – 8703.22.10, exceto carro celular;
5 – outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ – 8703.22.90, exceto carro celular;
6 -automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
7 – outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ – 8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
8 – automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
9 – outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ – 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
10 – automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – 8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
11 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ – 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
12 – automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;
13 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ – 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;
14 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina – 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
15 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante – 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
16 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel – 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
17 – outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel – 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
18 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina – 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
19 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante – 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
20 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão – 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
21 – outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão – 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.(NR)”;
V – o “caput” do artigo 474-A, mantidos seus incisos:
“Artigo 474-A – O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,ICMS-25/01 e ICMS-34/01): (NR)”;
VI – o “caput” e o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias:
“Artigo 8º (DDTT) – O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). (NR)”;
“§ 3º – O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (NR);
VII – o “caput” e o item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo I:
“Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) – Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I). (NR)”;
“1 – por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II);(NR)”;
VIII – o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)”;
IX – os incisos IV e VI do artigo 30 do Anexo I:
“IV – geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/01):
a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;
c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;
d) de potência superior a 375 KW – 8501.34.20; (NR)”;
“VI – células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/01):
a) não montadas, 8541.40.16;
b) em módulos ou painéis, 8541.30.42. (NR)”;
X – os incisos VIII e XI do artigo 41 do Anexo I:
“VIII – alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I); (NR)”;
“XI – sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (NR)”;
XI – o item 1 do § 3º do artigo 62 do Anexo I:
“1 – na alínea “a” do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição; (NR)”;
XII – o inciso X do artigo 9º do Anexo II:
“X – sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; (NR)”;
XIII – o inciso II do artigo 10 do Anexo II:
“II – farelos e tortas de soja e de canola, e farelo de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, II); (NR)”;
XIV – a alínea “b” do item 1 do § 1º e o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
“b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no “caput”; (NR)”
“§ 4º – Os percentuais mencionados na alínea “b” do item 1 do § 1º são os adiante indicados (Convênio ICMS-23/90, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-83/01):
1 – 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
2 – 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;
3 – 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;
4 – 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003. (NR)”;”
XV – o § 2º do artigo 3º do Anexo IV:
“§ 2º – O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (NR)”;
XVI – o artigo 11 do Anexo XII:
“Artigo 11 – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.
Parágrafo único – O revendedor ou a oficina poderão utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista no “caput” para fins de ressarcimento junto ao fabricante. (NR)”;
XVII – o inciso X do artigo 1º do Anexo XVII:
“X – CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); (NR)”;
XVIII – o inciso II do artigo 12 do Anexo XX:
“II – o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (NR)”.
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 50, o parágrafo único:
“Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (“videogames”), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.”;
II – ao artigo 53, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º – Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, sesobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação.”;
III – o artigo 424-A:
“Artigo 424-A – O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI – Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação:
I – as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações;
II – os transportadores revendedores retalhistas – TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações;
III – as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações.”;
IV – ao inciso III do artigo 34 do Anexo I, as alíneas “d” e “e”:
“d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);”;
V – ao inciso IV do artigo 34 do Anexo I, as alíneas “v” e “x”:
“v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);”;
VI – ao inciso V do artigo 34 do Anexo I, a alínea “r”;
“r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (NR)”;
VII – ao inciso VI do artigo 34 do Anexo I, as alíneas “f”, “g”, “h” e “i”;
“f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).”;
VIII – ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XIV:
“XIV – girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)”;
IX – ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XII:
“XII – girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (NR)”;
X – ao Anexo III, o artigo 13:
“Artigo 13 – Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída.
§ 1º – Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º – O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.
§ 3º – A opção prevista no “caput” será formalizada mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.”;