DOE de 29/12/2014
Autorização para o contribuinte em recuperação judicial que tenha aderido ao parcelamento instituído pela Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, quitar parcelas vincendas com créditos de precatórios e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O contribuinte em recuperação judicial nos termos da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei n° 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, poderá fazer o pagamento das parcelas vincendas com créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2012, mediante o requerimento de adesão ao Acordo Direto de Precatórios, até 29 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Somente será considerado quitado o crédito tributário após a realização da conciliação de que trata a Lei n° 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012.
Art. 2° O inciso I do art. 1° da Lei n° 18.278 , de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o requerimento para reativação, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, deverá ser protocolizado até 29 de dezembro de 2014;”.
Art. 3° Prorroga os seguintes prazos previstos na Lei n° 18.279 , de 4 de novembro de 2014:
I – para 26 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput e no § 2° do art. 1°;
II – para 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no § 1° do art. 2°.
Art. 4° Os mutuários de contratos oriundos da carteira adquirida por ocasião do processo de saneamento e privatização do Banco do Estado do Paraná S/A e do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE oriundos das carteiras do Banco do Estado do Paraná S/A, do Banco de Desenvolvimento do Paraná – em liquidação e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, bem como daqueles oriundos do Banco de Desenvolvimento do Paraná – em liquidação, que estejam inadimplentes na data da promulgação desta Lei, poderão quitar seus débitos mediante compensação com precatórios requisitórios, não pagos e inscritos até o orçamento de 2012, mediante requerimento de adesão ao Acordo Direto de Precatórios, até 31 de janeiro de 2015, seguindo-se todos os parâmetros da Lei n° 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012.
§ 1° Para fins de cálculo do saldo devedor, será utilizado o critério estabelecido no art. 3° da Lei n° 17.732 , de 28 de outubro de 2013.
§ 2° A compensação prevista no caput deste artigo deverá ser apenas parcial, no limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito recalculado nos termos do § 1° deste artigo, devendo o saldo restante ser liquidado à vista, em até dez dias após a aprovação.
§ 3° A correção dos valores da dívida a ser compensada e do precatório requisitório apresentado será realizada até a data protocolo do requerimento de compensação.
§ 4° Após o deferimento do pedido de compensação, o titular do precatório, ou o cessionário, no prazo de cinco dias, requererá no juízo de execução, sob pena de revogação, a substituição processual pela Agência de Fomento do Paraná S/A, até o valor compensado.
§ 5° Fica desde já autorizada a Agência de Fomento do Paraná S/A a proceder à integralização dos créditos recebidos com base no § 4° deste artigo junto a Fundos de Direitos Creditórios de titularidade da Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil