(DOU de 25/09/1998)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em doações de material de construção efetuadas ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas efetuadas pela empresa S.A. Indústrias Votorantim de 59.240 toneladas de brita e de 7.855 toneladas de cimento decorrentes de doações ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim.
Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em razão das saídas previstas na cláusula anterior
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.