(DOM de 10/09/2012)
Institui a Política Municipal do Cooperativismo no Município de Vitória.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município.
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal atuarão de forma a estimularem as atividades das cooperativas já existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo:
I – criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;
II – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no município em parcerias com entidades representativas do cooperativismo, com entidades integrantes do Sistema cooperativismo, com entidades integrantes do Sistema “S” e outras similares;
III – estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;
IV – facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento;
VI – estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
VII – estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo e da cultura da cooperação nas escolas, visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município;
VIII – criar mecanismos de identificação e qualificação da informalidade, visando fomentar a constituição de novas sociedades cooperativas;
IX – divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;
X – coibir o funcionamento de sociedades cooperativas que firam a legislação federal, estadual e municipal vigente;
XI – organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES com informações necessárias a cerca de todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas;
XII – promover na esfera municipal adequado tratamento tributário sobre o ato cooperativo.
§ 1º As escolas de ensino fundamental, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares ou extracurriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à cultura da cooperação bem como implementar Programas Específicos em parceria com Cooperativas já existentes ou com Instituições Públicas ou Privadas especializadas em Cooperativismo.
§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a doutrina, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.
§ 3º Só será concedido e renovado alvará de licença e funcionamento das cooperativas que atendam os requisitos das leis federais, estaduais e municipais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas àquelas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764, de 16.12.1971, da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002, da Lei Estadual nº 8.257, de 17.01.2006, e do Decreto nº 1.931-R, de 01.10.2007, publicado no DIO/ES, de 02.10.2007, e registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, quando for o caso, bem como registradas e regulares na OCB/ES ou na UNICAFES/ES.
Art. 5º Por ocasião da formalização de todo e qualquer convênio de cooperação técnica, operacional e/ou financeira, ou ainda, que envolva cessão por comodato ou ainda doação de equipamentos e/ou bens móveis ou imóveis por parte do Poder Executivo, suas Autarquias da Administração Direta e Indireta, e do Poder Legislativo, ou toda e qualquer operação/convênio com cooperativas, que envolva recursos públicos, dentre diversos documentos comuns exigidos nessas operações às cooperativas, também deverá ser exigido pelo Poder Público Executivo e Legislativo Municipal, a comprovação de registro e regularidade das cooperativas beneficiadas, na OCB/ES ou na UNICAFES/ES.
Art. 6º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764, de 1971, aos atos normativos específicos, sendo obrigatória à utilização da expressão “Cooperativa”, em sua razão social.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e ainda as instituições, autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta, poderão firmar convênios com Cooperativas de Crédito que estejam cumprindo o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei e das Resoluções do BACEN – Banco Central do Brasil, visando a arrecadação de tributos municipais e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, atendidas as exigências da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do artigo 4º desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta, desde que cooperados destas.
Art. 9º Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal e ainda as Instituições, Autarquias e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, para prestação de igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, na forma do artigo 4º desta Lei, desde que atendam, também, os demais requisitos da legislação específica dos processos licitatórios, porém sem nenhuma discriminação, na forma do inciso I do § 1º do Art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Deverá a Administração direta e indireta do Município, do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios, exigir das cooperativas, entre os demais documentos comuns a todos os licitantes, a apresentação de comprovação de registro e regularidade na OCB/ES, na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, e da Lei Estadual nº 8.257, de 2006 ou registro e regularidade na UNICAFES/ES.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Fica o Poder Executivo e Legislativo, verificado o interesse social e econômico da atividade, visando o desenvolvimento local sustentável, por iniciativa própria, por solicitação de cooperativa interessada ou das instituições do sistema cooperativista, autorizados a concederem a estas cooperativas, as instituições representativas das cooperativas ou de ensino e aprendizagem do cooperativismo, em comodato, permuta ou doação, bens públicos municipais móveis ou imóveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de setembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
Prefeito Municipal