DOE de 06/01/2015
Altera o Decreto n° 12.739, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos especificados.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 11.580 , de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública pode exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1° e 2° do art. 1° do Decreto n° 12.739 , de 10 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos IV a VI ao “caput”:
“IV – do dia 1° ao 10 do mês de março de 2015, até o dia 15 do respectivo mês;
V – do dia 11 a 20 do mês de março de 2015, até o dia 23 do respectivo mês;
VI – do dia 21 a 31 do mês de março de 2015, no prazo de que tratam os incisos III e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 – fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 – extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 -serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 – serviços de telefonia fixa comutada;6190-6/99 – outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 – operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 – operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 -serviços de comunicação multimídia e 6120-5/02 – serviço móvel especializado, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2° Em substituição à forma de apuração prevista no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam os incisos I, II, IV e V do “caput”, de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da GIA correspondente ao mês imediatamente anterior, devendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as GIA correspondentes aos meses de dezembro de 2014 e de janeiro, de fevereiro e de março de 2015, ser recolhida no prazo de que tratam os incisos III e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Curitiba, em 06 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda