DOE de 21/01/2015
Estabelecimento de regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 664/2011:
Art. 1° A presente Lei estabelece regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins.
Art. 2° Os consumidores dos produtos de que trata o art. 1° desta Lei deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contados da data de sua compra.
Art. 3° Os comerciantes e distribuidores dos produtos de que trata o art. 1° desta Lei ficam obrigados a realizar a coleta das embalagens e efetuar seu encaminhamento aos fabricantes ou importadores dos produtos por eles adquiridos.
Parágrafo único. Caso seja autorizado pelo Poder Executivo em regulamento, a devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento.
Art. 4° As empresas fabricantes dos produtos de que trata o art. 1° desta Lei são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados, após a devolução pelos comerciantes ou distribuidores, bem como pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou destruição, conforme determinação dos órgãos ambientais competentes.
§ 1° Quando se tratar de produtos importado, a pessoa física ou jurídica responsável pela sua importação assumirá a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Os fabricantes e importadores ficam proibidos de cobrar dos comerciantes ou distribuidores qualquer valor referente à destinação final das embalagens dos produtos de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 5° Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de até 150 UPF/PR (cento e cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná), aplicável em dobro em caso de reincidência;
III – suspensão de autorização, registro ou licença estadual;IV – cancelamento de autorização, registro ou licença estadual.
Art. 6° Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir seu fiel cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação, destinando tal período à adaptação dos envolvidos por sua abrangência.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 19 de dezembro de 2014.
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente