DOE de 23/01/2015
Altera o Decreto n° 12.739, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos especificados.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei n° 11.580 , de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública pode exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo, bem como o contido no protocolado sob n° 13.473.740-9,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 1° do Decreto n° 12.739 , de 10 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3°:
“Art. 1° Em substituição à regra prevista nos incisos III, VII e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, deverá ser apurado e recolhido observando-se os seguintes prazos:
…..
§ 3° Na hipótese de apuração centralizada do imposto, prevista no art. 28 do Regulamento do ICMS, o disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento centralizador que esteja enquadrado em um dos códigos da CNAE relacionados no § 1°, alcançando todos os estabelecimentos abrangidos pela centralização.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de janeiro de 2015.
Curitiba, em 22 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda