(DOE 21/04/2004)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 82/03, de 10 de outubro de 2003, ratificado pelo Decreto 48.137, de 28 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-4/04, 9/04, 10/04 e 12/04, celebrados em Vitória, ES, no dia 2de abril de 2004, publicados na Seção I, páginas 69 a 79, do Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004.
Artigo 2º – Ficam aprovados:
I – os Convênios ICMS-5/04, 6/04, 8/04, 18/04, 19/04, 20/04 e 27/04, os Ajustes SINIEF-1/04, 2/04, 3/04, 4/04, 5/04 e 6/04 e os Protocolos ICMS-7/04, 8/04, 9/04, 10/04, 12/04, e 15/04, celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, publicados na Seção I, páginas 67 a 81, do Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004;
II – o Convênio ICMS-21/03 e o Convênio ECF-2/04, celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, publicados na Seção I, página 15, do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2004, e o Protocolo ICMS-19/04, celebrado na mesma data e publicado na Seção I, página 22 do Diário Oficial da União de 12 de abril de 2004.
Parágrafo único – A aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-9/04, 10/04, 15/04 e 19/04 independem de outro ato.
Artigo 3º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento doImposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 88 do Anexo I:
“1 – obter, no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);” (NR);
“2 – obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, “a”, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula primeira); (NR);
II – o § 7º do Artigo 88 do Anexo I:
“§ 7º – Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea “c” do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda).” (NR);
Artigo 4º – Fica revogado o artigo 35 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos I e II do artigo 3º desde 3 de novembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de abril de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 256-04
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-4/04, 9/04, 10/04 e 12/04, e aprova os Convênios ICMS-5/04, 6/04, 8/04, 18/04, 19/04, 20/04, 21/04 e 27/04, ECF-2/04, os Ajustes SINIEF-1/04, 2/04, 3/04, 4/04, 5/04 e 6/04 e os Protocolos ICMS-7/04, 8/04, 9/04, 10/04, 12/04, 13/04, 15/04 e 19/04, todos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, além de introduzir modificações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-07/04, 11/04, 13/04, 14/04, 15/04, 16/04, 17/04, 22/04, 23/04, 24/04, 25/04, 26/04, 28/04 e 29/04 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem o seguinte:
1 – o convênio ICMS-4/04 autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondonia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, desde que o início e o término da prestação ocorram dentro do Estado;
2 – o Convênio ICMS-9/04 convalida os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM S/A, nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações;
3) o Convênio ICMS-10/04 prorroga até as datas a seguir indicadas diversos benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios:
I – 31 de dezembro de 2004, o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU – KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
II – 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
c) Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
d) Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
e) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
f) Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
g) Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil – Região Paraná;
h) Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i) Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
j) Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
l) Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná – PROVOPAR na forma que especifica;
m) Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;
n) Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
o) Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
p) Convênio ICMS 60/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”, em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher – ASPRECAM;
q) Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
r) Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
s) Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
t) Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
u) Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
III – 31 de outubro de 2007:
a) Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
b) Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
c) Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
d) Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
e) Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
f) Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares sob a coordenação da COHAB;
g) Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;
IV – Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, na seguinte conformidade: em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004;
V – até 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, ou até a data de vigência da referida lei, se isso ocorrer primeiro;
b) Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, ou até a data de vigência da referida lei, se isso ocorrer primeiro;
4) o Convênio ICMS-12/04 que altera o Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, para estender o benefício ao gado que ainda não tenha atingido a maturidade, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido Convênio ICMS-35/77;
O artigo 2º aprova os Convênios, Ajustes e Protocolos adiante mencionados, que estabelecem o seguinte:
1 – o Convênio ICMS-5/04 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, para estabelecer que nas operações interestaduais com combustíveis não destinados a sua industrialização ou sua comercialização e que não tenham sido submetidos ao regime da substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo será o preço de aquisição pelo destinatário;
2 – o Convênio ICMS-6/04 dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia – MAE;
3 – o Convênio ICMS-8/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área de ICMS, para prestadores de serviços públicos de telecomunicações, a fim de incluir outras empresas, bem como introduzir alterações no campo relativo a área de abrangência de algumas empresas que já constam do mencionado Anexo;
4 – o Convênio ICMS-18/04 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para aprimorar os registros nos arquivos magnéticos que devem ser encaminhados ao fisco, bem como para criar um registro específico para o documento denominado Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
5 – o Convênio ICMS-19/04 modifica o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para criar um código identificador de arquivo elaborado na vigência das diversas alterações da estrutura do registro previsto no citado convênio;
6 – o Convênio ICMS-20/04 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para, dentre outras modificações, criar registros específicos relativos às informações de exportação. Os registros serão obrigatórios para as empresas comerciais exportadores e “trading companies” a partir de 1 de janeiro de 2005. Entretanto, as unidades federadas poderão adotá-los, ainda, neste exercício de 2004;
7 – o Convênio ICMS-21/04 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao ECF, para modificar os procedimentos relativos ao registro do ECF com fins fiscais, especialmente no que se refere ao credenciamento de órgão técnico, responsável pela análise de “hardware”. Com a alteração ora efetuada, pretende-se que outros órgãos sejam credenciados. Outra modificação significativa é a revogação das cláusulas terceira e quadragésima nona que versavam sobre a obrigatoriedade de o fabricante ou importador de ECF manter cadastro atualizado dos equipamentos ECF por ele produzidos ou importados, bem como a obrigatoriedade de o revendedor comunicar ao respectivo fabricante ou importador todas as operações realizadas com o equipamento;
8 – o Convênio ICMS-27/04 altera os Anexos do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS-140/02, de 13 de dezembro de 2002, para modificar os percentuais de margem de valor agregado previsto para as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, adotados por diversas unidades federadas, exceto São Paulo.O convênio também prevê a convalidação dos procedimentos adotados pelo Estado do Rio Grande do Norte;
9 – o Convênio ECF-2/04 altera o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, para dispensar o uso de ECF, a critério das unidades federadas, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, desde que sejam usuárias de processamento eletrônico de dados para emissão do Bilhete de Passagem;
10 – o Ajuste SINIEF-1/04 alterar o Convênio. s/nº de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF para determinar a todos os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados que a partir de 1º de maio de 2004, fica vedada a emissão, no final do período de apuração, de uma única nota fiscal relativa à entrada englobando todos os serviços de transporte e às entradas de materiais deuso ou consumo;
11 – o Ajuste SINIEF-2/04 modifica o Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores, para modificar a destinação das diversas vias da Guia de Transporte de Valores, eliminando a via do documento que acompanhava o transporte da mercadoria e poderia ser retida pelo fisco, bem como para permitir que o registro a ser efetuado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência possa, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações;
12- o Ajuste SINIEF-3/04 altera o Convênio. s/nº de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, para acrescentar ao Anexo do mencionado Convênio diversos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, que deverão ser utilizados em relação às operações e prestações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005;
13 – o Ajuste SINIEF-4/04 altera o Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea, para estender a todas as empresas aéreas nacionais estabelecida em qualquer unidade federada, o regime especial para emissão e venda de Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, inicialmente concedido a apenas algumas empresas relacionadas no Anexo V do Ajuste SINIEF-05/01;
14 – o Ajuste SINIEF-5/04 altera o Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, que estabelece normas aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para exigir que no campo repasse ou complemento de ICMS-ST (combustíveis) seja informado o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis, cujo imposto foi recolhido. Essa informação, a partir de 1º de julho de 2004 também deverá ser prestada pelo distribuidor que tiver que recolher complemento do ICMS referente à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para mesma unidade federada, relativo às mesmas operações;
15 – o Ajuste SINIEF-6/04 altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF – 12/03, de 12 de dezembro de 2003, que incluiu o § 26 ao artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, para prorrogar para 1º de outubro de 2004 a obrigatoriedade dos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos indicarem no documento fiscal o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento;
16 – o Protocolo ICMS-7/04 altera o Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento, para possibilitar às unidades federadas a adoção como base de cálculo da substituição da média ponderada dos preços a consumidor final praticados em seu mercado varejista;
17 – o Protocolo ICMS-8/04 altera o Protocolo ICMS-11/91, de 11 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral, para possibilitar às unidades federadas a adoção como base de cálculo da substituição da média ponderada dos preços a consumidor final praticados em seu mercado varejista;
18 – o Protocolo ICMS-9/04 altera o Protocolo ICMS-17/03, de 10 de outubro de 2003, que dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, para efeito de incluir nessa disciplina as remessas de sucata de latão;
19 – o Protocolo ICMS-10/04 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe às disposições do Protocolo ICMS-25/03, de 12de dezembro de 2003, que versa sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto relativamente às prestações de serviços interestaduais não medidos de TV por assinatura, via satélite;
20 – o Protocolo ICMS-12/04 dispõe sobre a adesão do Maranhão às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a remessa de mercadorias em consignação industrial;
21 – o Protocolo ICMS-15/04 prorroga para 30 de setembro de 2004 as disposições contidas no Protocolo ICMS-8/02, de 26 de março de 2002, que dispõe sobre a remessa de fios de poliester e tecidos em poliester cru, do Estado da Bahia para industrialização em São Paulo;
22 – o Protocolo ICMS-19/04, firmado entre os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias em operações beneficiadas com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS.
O artigo 3º altera os itens 1 e 2 do § 1º e o § 7º do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata da isenção de ICMS na aquisição de veículos para uso como táxi. As modificações decorrem do Convênio ICMS-82/03, de 10-10-2003, que foi implementado parcialmente pelo Decreto 48.294, de 2-12-2003, e expressam a exigência de que o proprietário do veículo exerça há pelo menos um ano a atividade de taxista.
O artigo 4º revoga o artigo 35 do Anexo I do Regulamento do ICMS que isenta do ICMS operações e prestações relacionadas com a construção do Gasoduto Brasil Bolívia. A revogação decorre de Ofício do Ministro das Minas e Energia ao Ministro da Fazenda comunicando a edição da Portaria MME nº 448, de 18 de novembro de 2003, que fixou o termo final da obra. Com isso ficam cessados os benefícios fiscais federais e estaduais destinados à implementação do projeto uma vez que o gasoduto alcançou determinada capacidade de transporte de gás por dia.