Altera o RICMS/PR, passando a ser exigido o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outras Unidades Federadas sujeitas à alíquota de 4%, quando destinadas à comercialização ou à industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.494.327-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de dezembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 522ªFica acrescentado o § 7° ao art. 5°:
“§ 7° Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operação que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6° do art. 5° da Lei n° 11 580, de 1996. com redação dada pela Lei n° 17.444, de 27.12.2012).”.
Alteração 523ªFica acrescentado o art. 13-A
“Art. 13-A. Na hipótese do § 7° do art. 5°, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1° O disposto neste artigo:
I – somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota d e 4% (quatro por cento);
II – não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
§ 2° Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:
I – tratando – se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
II – tratando – se de contribuinte optante pelo simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao entrada da mercadoria do Estado.
§ 3° O imposto lançado na forma do inciso I do § 2° poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado do documento fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA Governo do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA Chefe da Casa Civil
MAURO RECARDO MACHADO COSTA Secretária de Estado da Fazenda