DOE de 19/12/2014
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei 15.266, de 26-12-2013, e
CONSIDERANDO que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 é de R$ 21,25, comunica que:
1 – Os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 serão os constantes das tabelas anexas;
2 – Fica sem efeito, a partir de 01-01-2015, o Comunicado CAT-04, de 20-03-2014.
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD
(VALOR EM R$)
CAPÍTULO I
SERVIÇOS EM GERAL
1. Emissão de certidão não especificada: |
1.1. Pela primeira página 35,06 |
1.2. Por página que acrescer 3,51 |
2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções: |
2.1. Quando exigida formação universitária 70,13 |
2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo 46,75 |
2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores 11,69 |
3. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 49,09 |
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais. |
Nota 2: Item 2 – aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual. |
CAPÍTULO II
SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO
1. Certidão: |
1.1. De “Sesmaria”, “Inventário”, “Testamento”, ”Provisão”, “Registro Paroquial”, “Aviso Régio” e “Núcleo Colonial” 35,06 |
1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao “Acervo Textual Permanente” 35,06 |
1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo 37,40 |
Nota 1: Subitens 1.1 e 1.2 – por lauda padronizada em 2.500 caracteres. |
CAPÍTULO III
SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas: |
1.1. Pela primeira página 35,06 |
1.2. Por página a acrescer 3,51 |
2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos: |
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 70,13 |
2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer 11,69 |
2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 70,13 |
2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 70,13 |
2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer 11,69 |
3. Retificação ou substituição, conforme o caso: |
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS 70,13 |
3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS 70,13 |
4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE 42,50 |
5. Franquia aos serviços previstos no artigo 32 255,00 |
Nota 1: Item 2 – quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
Nota 2: Subitem 2.3 – a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3. |
Nota 3: Item 2 – é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”. |
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados 23,38 |
2. Inscrição: |
2.1. Para cursos de habilitação: |
2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores – CFC 81,81 |
2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores – CFC 58,44 |
3. Alvará anual: |
3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 81,81 |
3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 81,81 |
3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria “A”, “B” ou “AB” 631,13 |
3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 631,13 |
3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 631,13 |
3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular 1.487,50 |
3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores 4.250,00 |
3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores 631,13 |
4. Exame: |
4.1. De sanidade (física ou mental) 70,13 |
4.2. Especial de Sanidade 93,50 |
4.3. Especial para portador de deficiência física 51,43 |
4.4. Psicotécnico 81,81 |
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 58,44 |
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 58,44 |
5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado 35,06 |
6. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 23,38 |
7. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 116,88 |
8. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência: |
8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas 35,06 |
8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 70,13 |
8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 140,25 |
9. Carteira Nacional de Habilitação: |
9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária 35,06 |
9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados 35,06 |
9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação 35,06 |
10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) 163,63 |
11. Fiscalização e licenciamento de veículo 72,25 |
12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 233,75 |
13. Registro: |
13.1. De documentos para circulação internacional 397,38 |
13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação 70,13 |
13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 23,38 |
14. Autorização: |
14.1. Para remarcação de chassi 35,06 |
14.2. Para uso de placa de experiência em veículo 46,75 |
14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo 81,81 |
15. Vistoria: |
15.1. Alteração de estrutura de veículo 81,81 |
15.2. Identificação de veículo 58,44 |
15.3. De segurança veicular 116,88 |
16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa: |
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN: |
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: |
16.1.1.1. Placa com tarjeta 88,40 |
16.1.1.2. Tarjeta 65,07 |
16.1.2. Reboque e semi-reboque: |
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta 91,63 |
16.1.2.2. Tarjeta traseira 67,49 |
16.1.3. Demais veículos: |
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas 106,40 |
16.1.3.2. Par de tarjetas 73,63 |
16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta 70,38 |
16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 119,64 |
16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos: |
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: |
16.2.1.1. Placa com tarjeta 150,81 |
16.2.1.2. Tarjeta 113,37 |
16.2.2. Reboque e semi-reboque: |
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta 154,04 |
16.2.2.2. Tarjeta traseira 114,62 |
16.2.3. Demais veículos: |
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas 164,18 |
16.2.3.2. Par de tarjetas 113,24 |
16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta 132,79 |
16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 177,42 |
16.3. Substituição de lacre danificado: |
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo 43,82 |
16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos 46,24 |
17. Estadia de veículo, por dia: |
17.1. Motocicleta e similar 23,38 |
17.2. Automóvel e similar 23,38 |
17.3. Veículos pesados 23,38 |
18. Rebocamento de veículos: |
18.1. Motocicleta e similar 233,75 |
18.2. Automóvel e similar 233,75 |
18.3. Veículos pesados 233,75 |
19. Liberação do veículo apreendido 11,52 |
20. Preparação de leilão, por veículo ou bem 106,25 |
21. Revistoria de veículo 116,88 |
CAPÍTULO V
ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações: |
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde: |
1.1.1. Indústria de alimentos |
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal 2.337,50 |
1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas 2.337,50 |
1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito 2.337,50 |
1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 2.337,50 |
1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 2.337,50 |
1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 2.337,50 |
1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 2.337,50 |
1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2.337,50 |
1.1.1.8.1. Por indústria 2.337,50 |
1.1.1.8.2. Por sorveteria 935,00 |
1.1.1.9. Beneficiamento de arroz 2.337,50 |
1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz 2.337,50 |
1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados 2.337,50 |
1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados 2.337,50 |
1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho 2.337,50 |
1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais 2.337,50 |
1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto 2.337,50 |
1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado 2.337,50 |
1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente 2.337,50 |
1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto 2.337,50 |
1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado 2.337,50 |
1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 2.337,50 |
1.1.1.21. Beneficiamento de café 2.337,50 |
1.1.1.22. Torrefação e moagem do café 2.337,50 |
1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café 2.337,50 |
1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial 2.337,50 |
1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 701,25 |
1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas 2.337,50 |
1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 2.337,50 |
1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 2.337,50 |
1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias 2.337,50 |
1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 2.337,50 |
1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos 2.337,50 |
1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios 2.337,50 |
1.1.1.33. Fabricação de gelo comum 2.337,50 |
1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão 2.337,50 |
1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 2.337,50 |
1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 2.337,50 |
1.1.1.37. Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes) 2.337,50 |
1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas 2.337,50 |
1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado 701,25 |
1.1.2. Indústria de água mineral 0,00 |
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas 2.337,50 |
1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado 701,25 |
1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos 0,00 |
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras 2.337,50 |
1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios) 2.337,50 |
1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) 2.337,50 |
1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado 701,25 |
1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos |
1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) 2.337,50 |
1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) 2.337,50 |
1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos) 2.337,50 |
1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) 2.337,50 |
1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) 2.337,50 |
1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) 2.337,50 |
1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) 2.337,50 |
1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento) 2.337,50 |
1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) 2.337,50 |
1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado 701,25 |
1.1.5. Indústria de produtos para a saúde |
1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) 2.337,50 |
1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2.337,50 |
1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) 2.337,50 |
1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) 2.337,50 |
1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 2.337,50 |
1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 2.337,50 |
1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 2.337,50 |
1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia 2.337,50 |
1.1.5.8.1. Para fabricação 2.337,50 |
1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização 1.636,25 |
1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) 2.337,50 |
1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 2.337,50 |
1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado 701,25 |
1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença). 701,25 |
1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis 2.337,50 |
1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) 2.337,50 |
1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2.337,50 |
1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) 2.337,50 |
1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado 701,25 |
1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários |
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários 2.337,50 |
1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2.337,50 |
1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2.337,50 |
1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado 701,25 |
1.1.8. Indústria de medicamentos |
1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno) 2.337,50 |
1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2.337,50 |
1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2.337,50 |
1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2.337,50 |
1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas 2.337,50 |
1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado 701,25 |
1.1.9. Indústria de farmoquímicos |
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos 2.337,50 |
1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado 701,25 |
1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores |
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química 2.337,50 |
1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química 2.337,50 |
1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado 701,25 |
1.1.11. Comércio atacadista de alimentos |
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão 935,00 |
1.1.11.2. Comércio atacadista de soja 935,00 |
1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau 935,00 |
1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios 935,00 |
1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 935,00 |
1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 935,00 |
1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 935,00 |
1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos 935,00 |
1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 935,00 |
1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 935,00 |
1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 935,00 |
1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 935,00 |
1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral 935,00 |
1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 935,00 |
1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 935,00 |
1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 935,00 |
1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar 935,00 |
1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras 935,00 |
1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 935,00 |
1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias 935,00 |
1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes 935,00 |
1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 935,00 |
1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 935,00 |
1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 935,00 |
1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde |
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 701,25 |
1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 701,25 |
1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos 701,25 |
1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças 701,25 |
1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 701,25 |
1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 701,25 |
1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários |
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 701,25 |
1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 701,25 |
1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos |
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
1.1.15.1.1. Com fracionamento 935,00 |
1.1.15.1.2. Sem fracionamento 701,25 |
1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos |
1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios) 701,25 |
1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) 701,25 |
1.1.17. Comércio varejista de alimentos |
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados 1.636,25 |
1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 1.636,25 |
1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 701,25 |
1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda 701,25 |
1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios 701,25 |
1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 467,50 |
1.1.17.7. Comércio varejista de carnes – açougues 701,25 |
1.1.17.8. Peixaria 701,25 |
1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas 467,50 |
1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros 467,50 |
1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) 467,50 |
1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 701,25 |
1.1.17.13. Restaurantes e similares 935,00 |
1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 935,00 |
1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 701,25 |
1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação 701,25 |
1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 2.337,50 |
1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê 935,00 |
1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo 701,25 |
1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 935,00 |
1.1.18. Comércio varejista de medicamentos |
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
1.1.18.1.1. Para drogarias 935,00 |
1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria 701,25 |
1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 1.168,75 |
1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 935,00 |
1.1.19. Comércio varejista de cosméticos |
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 701,25 |
1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde |
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato 701,25 |
1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde |
1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants 701,25 |
1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis 701,25 |
1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde |
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 701,25 |
1.1.22.2.Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional 701,25 |
1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas |
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas 935,00 |
1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) 935,00 |
1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde |
1.2.1. Prestação de serviço de saúde |
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise 350,63 |
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências |
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos 935,00 |
1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos 1.636,25 |
1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos 2.337,50 |
1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos 701,25 |
1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar 1.168,75 |
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento 701,25 |
1.2.1.4. UTI móvel 935,00 |
1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 935,00 |
1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 233,75 |
1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 935,00 |
1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 701,25 |
1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 350,63 |
1.2.1.10. Atividade odontológica |
1.2.1.10.1. Consultório odontológico 350,63 |
1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos 818,13 |
1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana 701,25 |
1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida 701,25 |
1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica 467,50 |
1.2.1.14. Laboratórios clínicos 467,50 |
1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia 1.168,75 |
1.2.1.16. Serviços de tomografia 467,50 |
1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 935,00 |
1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética 935,00 |
1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 935,00 |
1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos 935,00 |
1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos 935,00 |
1.2.1.22. Serviços de quimioterapia 701,25 |
1.2.1.23. Serviços de radioterapia 701,25 |
1.2.1.24. Serviços de hemoterapia |
1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia 1.168,75 |
1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais 467,50 |
1.2.1.24.3. Para postos de coleta 233,75 |
1.2.1.25. Serviços de litotripsia 935,00 |
1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos 584,38 |
1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente 935,00 |
1.2.1.28. Atividades de enfermagem 350,63 |
1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição 350,63 |
1.2.1.30. Atividades de fisioterapia 350,63 |
1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia 701,25 |
1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia 340,00 |
1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional 350,63 |
1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional 701,25 |
1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional 340,00 |
1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia 350,63 |
1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 350,63 |
1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 467,50 |
1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano 584,38 |
1.2.1.36. Atividades de acupuntura 350,63 |
1.2.1.37. Atividades de podologia 350,63 |
1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 233,75 |
1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas 701,25 |
1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos 467,50 |
1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 467,50 |
1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 701,25 |
1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio 701,25 |
1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial 467,50 |
1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 467,50 |
1.2.2. Equipamentos de saúde |
1.2.2.1. Equipamento de radiologia 467,50 |
1.2.2.2. Equipamento de radioterapia 701,25 |
1.3. Demais atividades relacionadas à saúde |
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais |
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água 701,25 |
1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões 701,25 |
1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto 701,25 |
1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 701,25 |
1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos 701,25 |
1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos 701,25 |
1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 701,25 |
1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos 701,25 |
1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio 701,25 |
1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 701,25 |
1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos 701,25 |
1.3.1.12. Usina de compostagem 701,25 |
1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente 701,25 |
1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 701,25 |
1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão 701,25 |
1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 701,25 |
1.3.1.17. Camping 701,25 |
1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente 701,25 |
1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 701,25 |
1.3.1.20. Educação infantil – creches 467,50 |
1.3.1.21. Ensino de esportes 467,50 |
1.3.1.22. Orfanatos 467,50 |
1.3.1.23. Albergues assistenciais 467,50 |
1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 467,50 |
1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte 701,25 |
1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares 701,25 |
1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 701,25 |
1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos 701,25 |
1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios 701,25 |
1.3.1.30. Serviços de cremação 701,25 |
1.3.1.31. Serviços de sepultamento 701,25 |
1.3.1.32. Serviços de funerária 701,25 |
1.3.1.33. Serviços de somato conservação 701,25 |
1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 701,25 |
1.3.1.35. Tabacaria 467,50 |
1.3.2. Prestação de serviços veterinários |
1.3.2.1. Atividades veterinárias 467,50 |
1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde |
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária 467,50 |
1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 467,50 |
1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica 701,25 |
1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento 467,50 |
1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico 701,25 |
1.3.3.6. Lavanderias 701,25 |
1.3.3.7. Cabeleireiros 467,50 |
1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza 467,50 |
1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos 701,25 |
1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing 467,50 |
1.3.3.11. Testes e análises técnicas 467,50 |
1.4. Demais estabelecimentos |
1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização 818,13 |
1.5. Demais atividades |
1.5.1. Rubrica de livros |
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas 70,13 |
1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 105,19 |
1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas 128,56 |
1.5.2. Termos de responsabilidade técnica 116,88 |
1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial |
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas 46,75 |
1.5.3.2. Por nota que acrescer 0,47 |
1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99 116,88 |
1.5.5. Laudo técnico de avaliação |
1.5.5.1. Até 100 (cem) m2 233,75 |
1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2 467,50 |
1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m2 701,25 |
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 116,88 |
2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 31,88 |
3. Identificação domiciliar de pessoas 140,25 |
4. Certidão de Prontuário: |
4.1. Pela primeira página 35,06 |
4.2. Por página que acrescer 3,51 |
5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 233,75 |
6. Laudos: |
6.1. Corpo de delito 46,75 |
6.2. Toxicológico 46,75 |
6.3. Pericial 46,75 |
6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum: |
6.3.1.1. Pela primeira página 58,44 |
6.3.1.2. Por página que acrescer 11,69 |
6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: |
6.3.2.1. Pela primeira página 23,38 |
6.3.2.2. Por página a acrescentar 3,51 |
6.3.3. Ilustrações: |
6.3.3.1. Por fotografia (9×12): |
6.3.3.1.1. Original 23,38 |
6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar 3,51 |
6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado: |
6.3.3.2.1. A-4 (até 30×50) 11,69 |
6.3.3.2.2. A-3 (até 40×50) 14,03 |
6.3.3.2.3. A-2 (até 70×50) 21,04 |
6.3.3.3.4. A-1 (até 70×100) 35,06 |
6.3.3.3.5. A-0 (até 130×100) 46,75 |
7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: |
7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 31,88 |
7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 31,88 |
8. Certidão: |
8.1. Negativa de furto/roubo de veículo 11,69 |
8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado 11,69 |
8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2 23,38 |
9. Alvará de Licença Anual, relativo a: |
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: |
9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 1.168,75 |
9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 888,25 |
9.1.3. Para uso comum com: |
9.1.3.1. Fins industriais 467,50 |
9.1.3.2. Fins comerciais 420,75 |
9.1.3.3. Fins educacionais 467,50 |
9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias 116,88 |
9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 374,00 |
9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo 841,50 |
9.1.7. Estantes de tiro 888,25 |
9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados 70,13 |
9.2. Fogos de artifício: |
9.2.1. Para fabrico 1.168,75 |
9.2.2. Para comércio: |
9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 467,50 |
9.2.2.2. Nos demais municípios 350,63 |
9.2.3. Para transporte 374,00 |
9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico 350,63 |
9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 70,13 |
9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 116,88 |
9.2.7. Segundas vias dos certificados acima 23,38 |
9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos 467,50 |
9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos: |
9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado 63,75 |
9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico 31,88 |
9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 23,38 |
9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados 888,25 |
9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados 888,25 |
9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística 888,25 |
9.3.7. Certificado de regularidade anual: |
9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio 233,75 |
9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada 467,50 |
9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 233,75 |
9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização 888,25 |
9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 70,13 |
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência. |
CAPÍTULO VII
ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA
1. Licença anual para Pesca Amadora: |
1.1. Pesca Embarcada 212,50 |
1.2. Pesca Desembarcada 106,25 |
ANEXO II
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA (VALOR EM R$)
CAPÍTULO I
ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei nº 8.145, de 18/11/1992: |
1.1. Vacinação compulsória, por cabeça 6,38 |
1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça 2,13 |
1.3. Destinada ao abate, por cabeça 2,55 |
1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento 6,38 a 425 |
2. Defesa Sanitária Animal: |
2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo 6,38 |
2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40 2,13 |
2.3. Por Guia de Trânsito Animal – GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate 12,75 |
2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça 0,85 |
2.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça 2,55 |
2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal – GTA expedida, independente do número de animais transportados 12,75 |
2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos 0,00 |
2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido: |
2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário 212,50 |
2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas 531,25 |
2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos 531,25 |
2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado 212,50 |
2.9. Por Certificado de Cadastro emitido: |
2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado 212,50 |
2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado 212,50 |
2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas 212,50 |
2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas 212,50 |
Nota 1: Subitem 2.7. – A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto. |
CAPÍTULO II
ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE
1. Registro e Análises: |
1.1. Pelo registro de estabelecimentos: |
1.1.1. Matadouros – Frigoríficos; abatedouros; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de conservas; fábricas de produtos e subprodutos destinados a alimentação animal 637,50 |
1.1.2. Usinas de beneficiamento; mini usinas de beneficiamento; micro usinas de beneficiamento; Granjas leiteiras; fábricas de laticínios; entrepostos de laticínios; estábulos leiteiros; tanques comunitários e postos de refrigeração 425,00 |
1.1.3. Entrepostos de pescado, fábricas de conserva de pescado e abatedouros de pescado 425,00 |
1.1.4. Entrepostos de ovos; fábrica de conservas de ovos 212,50 |
1.2. Pelo registro de produtos – rótulos 106,25 |
1.3. Pela alteração de razão social 212,50 |
1.4. Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos 212,50 |
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal 212,50 |
CAPÍTULO III
ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
1. Pela expedição do certificado de sanidade: |
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos): |
1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas isento |
1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas 212,50 |
1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas 531,25 |
1.1.4. Acima de 20.000 caixas 743,75 |
1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais: |
1.2.1. Box de entreposto atacadista isento |
1.2.2. Estabelecimento atacadista 106,25 |
1.2.3. Estabelecimento leiloeiro 212,50 |
1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário): |
1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladas isento |
1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas 531,25 |
1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas 1.062,50 |
2. Pela expedição de certificado fitossanitário: |
2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada): |
2.1.1. Até 10 (dez) ha. Isento |
2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 212,50 |
2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha. 637,50 |
2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha. 1.062,50 |
2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha. 1.700,00 |
2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada): |
2.2.1. Até 10 (dez) ha. isento |
2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha. 318,75 |
2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 425,00 |
2.3. Para produção de mudas: |
2.3.1. Para uso próprio: |
2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudas Isento |
2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 106,25 |
2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas 212,50 |
2.3.2. Para uso comercial: |
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas isento |
2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 212,50 |
2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas 425,00 |
2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas 637,50 |
3. Pela emissão de permissão de trânsito 42,50 |