DOE de 12/01/2015
Acrescenta os incisos IV e V no § 2° e o § 10 no art. 62 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 62, § 2°, da Seção XVII, do Título I da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
“SEÇÃO XVII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 62. (…)
§ 2° (…)
IV – em se tratando de produtor rural pessoa física, regido pela Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio;
V – em se tratando de trabalhador rural extrativista:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio.
§ 10. Nas hipóteses do V, tratando-se de pescador artesanal, exige-se, além dos documentos elencado na alínea “b”, será exigido o Registro Geral de Pesca (RGP), fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 8 DE JANEIRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda