DOE de 21/01/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica restabelecido, no âmbito desta Secretaria, para o controle de circulação interna de mercadorias pelas Unidades Ficais e em trânsito por este estado, e emissão do Passe Federal Interno – PFI.
§ 1° O PFI será disponibilizado, bem como suas informações, via Siat (Sistema Integrado de Administração), com o acesso através do uso de senha.
Art. 2° O PFI será emitido, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo I, conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda Unidade Fiscal responsável pela emissão;
II – a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias.
Art. 3° Após a emissão do PFI, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa no ultimo posto fiscal de divisa deste estado.
§ 1° A efetiva baixa do PFI, devera ser feita após as conferências dos referidos documentos fiscais e respectivas mercadorias.
§ 2° Considera-se ocorrida a internalizarão e a comercialização da mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa no ultimo posto fiscal de divisa deste estado.
§ 3° Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de 72 horas após a sua emissão
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
§ 4° Esta Portaria entra em vigor na dta da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUIS 06 DE JANEIRO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 003/2015
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
COMBUSTÍVEIS |
CERVEJAS |
CIGARROS |
BEBIDAS QUENTES |
FUMO |