DOE de 23/01/2015
Dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao IPVA, conforme especifica.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1° de janeiro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 05 de junho de 2015.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos processos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MENSAGEM N° 019/2015 – SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2015
Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da presente Medida Provisória, que dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao IPVA, conforme especifica.
Em paralelo às medidas de contingenciamento adotadas diante da grave situação financeira do Estado, a presente proposta legislativa visa permitir um rápido afluxo de caixa das receitas próprias para fazer face aos problemas prementes do Erário. Assim, relativamente ao IPVA, propõe-se a dispensa de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros, se os débitos do imposto, relativos aos fatos geradores ocorridos até 1° de janeiro de 2014, forem pagos, à vista, até 05 de junho de 2015.
Agradeço desde já o apoio dos Nobres Deputados e Deputadas na apreciação e aprovação desta Medida Provisória do mais elevado interesse de nossa sociedade.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual Arnaldo Melo
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
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