DOE de 11/03/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014, e nos Convênios ICMS 102, de 7 de agosto de 2013, e 108, de 5 de setembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob n° 13.528.414-9,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 521ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo III:
“21-A Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014 e Convênios ICMS 102/2013 e 108/2013).
Notas:
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas com recursos do Tesouro Geral do Estado;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” – campo 63 da GIA/ICMS e na EFD – Escrituração Fiscal Digital, no mês do vencimento da fatura;
3. a EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para as modalidades de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação, e respectivas descrições, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;
4. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.”.
Art. 2° As faturas decorrentes da aquisição, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, de energia elétrica e de serviços de comunicação, relativas ao exercício de 2014 e anteriores, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de aquisição da energia elétrica ou do serviço, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-A do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.
Art. 3° As faturas decorrentes da aquisição, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, de energia elétrica e de serviços de comunicação, relativas ao exercício de 2015 e posteriores, poderão ser liquidadas, com a aplicação do previsto no item 21-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição mensal de ofício que deverá conter o período de aquisição da energia elétrica ou do serviço, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 e o valor total do faturamento bruto, estabelecidos no item 21-A do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes de acordo com o disposto neste Decreto, condicionados à autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e à adequação dos registros na EFD.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda