DOE de 24/03/2015
Altera a NPF n° 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados o § 10 ao art. 4°, o inciso XI no art. 8° e o § 10 no art. 11 da NPF n° 086/2013:
“§ 10 Fica dispensada a autenticação ou o reconhecimento de firma dos documentos previstos no inciso I do “caput” deste artigo, quando se tratar de pedido de inscrição para estabelecimento paranaense constituído por meio do Portal Empresa Fácil (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim), ficando sujeitos à comprovação de sua autenticidade no site www.empresafacil.pr.gov.br.
…..
XI – verificação da autenticidade dos documentos no site www.empresafacil. pr.gov.br, na hipótese do § 10 do art. 4°.
…..
§ 10. Na hipótese de exclusão do contabilista, deverá ser apresentada a comprovação de devolução dos documentos fiscais ou o distrato da prestação de serviços contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do responsável técnico na impossibilidade de localização do contribuinte.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 20 de março de 2015.
JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA,
Diretor da CRE