DOE de 05/03/2015
Altera Anexo 4.11 do RICMS/03, que versa sobre a Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 073, de 15 de dezembro de 2014, que alterou o Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ por Resolução Administrativa, e que o Decreto n° 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
Resolve:
Art. 1° O inciso II do art. 11 do Anexo 4.11 ao RICMS/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 x (1 – ALIQ inter)/(1 – ALIQ intra) ] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 11 do Anexo 4.11 do RICMS/03 com as seguintes redações:
“§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”
Art. 3° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos efeitos do Convênio 73, de 15 de agosto de 2014.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Republicado no (DOE de 05.03.2015), por incorreções no original