DOE de 01/04/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado 13.559.346-0
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 596ª O “caput” e a nota do item 11 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“11. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:
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Nota: o benefício de que trata este item:
a) será utilizado em substituição aos demais créditos e somentese aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
b) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.
Alteração 597ª O “caput” do item 23 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“23. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.”.
Alteração 600ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 32 do Anexo III:
“Notas:
1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.
2. o benefício de que trata este item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Curitiba, 31 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda