DOE de 19/12/2014
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos legislativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo o mesmo valor legal que a versão impressa do Diário Oficial do Estado.
Art. 2° O Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e – será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas – CORAG -, endereço eletrônico www.corag.rs.gov.br, e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento, de forma gratuita.
Parágrafo único – Havendo necessidade de impressão de cópia com certificação digital, far-se-á necessária a realização de cadastro prévio.
Art. 3° As edições do DOE-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil -, conforme determinado pelo art. 2°, inciso VI, da Lei n° 12.469, de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul – AC-RS.
Parágrafo único – A autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1° da Lei n° 12.469/06.
Art. 4° Os sistemas de informação relacionados ao DOE-e deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade e autenticidade das informações.
§ 1° Os documentos eletrônicos utilizarão preferencialmente formatos abertos de arquivos – “Open Document Format” (ODF) -, baseados na padronização ABNT NBR ISO/IEC 26300, em consonância à Lei n° 14.009, de 13 de junho de 2012.
§ 2° Caso não seja possível tecnicamente atender o disposto no § 1° deste artigo, os documentos utilizarão preferencialmente o formato “Portable Document Format” (PDF/A), baseados na padronização ABNT NBR ISO 19005.
Art. 5° A oficialização do DOE-e deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado impresso.
Art. 6° A Chefia do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado.