DOE de 23/12/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4.413 – O inciso LXXXIV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXXIV – a partir de 1° de janeiro de 2015, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido cm Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
NOTA – Este crédito fiscal:
a) fica condicionado à celebração, até 31 de janeiro de 2015, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo condições para a adjudicação do benefício;
b) será ajustado trimestralmente, a contar de 1° de janeiro de 2015, nos termos previstos no Termo de Acordo, considerando a produção de nafta petroquímica pelo contribuinte.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registra-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto