DOE de 26/12/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
- No Capítulo XIV do Título III, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação:
“5.0. EXCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA DE ACORDO COM O DECRETO N° 47.576, de 18.11.2010
5.1. Nos termos previstos no art. 1° do Decreto n° 47.576, de 18.11.2010, ficam excluídos os créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa prescritos na forma do art. 174 do CTN:
a) que importarem em valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2° da Lei n° 9.298, de 09.09.1991, sem necessidade de abertura de processo administrativo;
b) que importarem em valor superior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2° da Lei n° 9.298, de 09.09.1991, mediante autorização do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo;
c) que tenham sido devolvidos pela Procuradoria-Geral do Estado por desistência da execução ou dispensa de ajuizamento, mediante homologação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo.
5.1.1. A verificação do limite autorizado para o não ajuizamento deve ser realizada com base no valor do crédito na data do levantamento que determinará sua exclusão ou a abertura de processo administrativo.”
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.