DOE de 31/12/2014
Altera a Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, e na Lei n° 14.379, de 26 de dezembro de 2013, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul – FUNDOLEITE/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
I – fica acrescentado o § 20 ao art. 6° com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
§ 20. O pagamento da taxa prevista no item II do Título VI da Tabela de Incidência:
a) dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior;
b) a cobrança desta taxa será exigível a partir da vigência desta Lei.”;
II – o item II do Título VI da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela de Incidência
……………………………………………………………………………………
Título VI
Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
……………………………………………………………………………………
II – Inspeção, controle, fiscalização e promoção de leite, por, 500 litros de leite ou fração, recebidos pela indústria de laticínios …………….. 0,0310.”
Art. 2° A alínea “b” do § 30 do art. 15 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
b) a partir de 1° de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item II do Título VI da Tabela de Incidência anexa a Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985.”
Art. 3° Na Lei n° 14.379, de 26 de dezembro de 2013, é dada nova redação ao § 4° do art. 12, conforme segue:
“Art. 12. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 4° A taxa referida no inciso II do § 1° deste artigo começará a ver exigida a partir da assinatura do convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil
ROBERTO NASCIMENTO
Secretario Chefe da Casa Civil Adjunto