DOE 12/03/2010
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
1 – cooperativa de artesãos;
2 – associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2010.
OFÍCIO GS Nº 41-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o parágrafo único no artigo 6º do Anexo I do Regulamento do ICMS para estender a isenção concedida às saídas de produtos típicos de artesanato regional às operações quando promovidas por cooperativa de artesãos e por associação sem fins lucrativos que aplica sua renda liquida integralmente na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.
Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICM-32/75 prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS-151/94, de relevância sociocultural que visa estimular os artesãos a se associarem em cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos e difundir produtos típicos do artesanato regional.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes