DOE de 19/02/2015
Inclui o controle do leite e da carne importados nas ações previstas na Lei n° 12.380, de 28 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal – SECIS, e altera a Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985 que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° No art. 1° da Lei n° 12.380 , de 28 de novembro de 2005, fica incluído um parágrafo, que será o 3°, com a seguinte redação:
“Art. 1° …..
…..
§ 3° Compreende-se nas ações ao encargo do SECIS, também, o controle do leite e da carne importados e seus derivados, quando destinados à produção, circulação e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.”.
Art. 2° No Título II – Serviços de Saúde Pública – Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento -, da Lei n° 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, fica acrescentado um inciso, que será o VIII, ao item 12, com a seguinte redação:
“II – SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
…..
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento
…..
12. …..
…..
VIII – importador de carne bovina, suína e de aves, por tonelada ….. 1,0000″.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos procedimentos ainda não encerrados.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.